
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-51.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática deu provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e negou provimento ao apelo da autoria, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no reconhecimento dos períodos especiais e no pedido de concessão do benefício conforme pleiteado à exordial.
O INSS foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 16/05/75 a 30/05/1975: CTPS fls.50 - empresa Rafaet Salloum - cargo : sapateiro - impossibilidade de enquadramento por não constar dentre as profissões/atividades elencadas no Decreto 53.831/64;
- 10/03/1976 a 11/07/1976: CTPS fls.50 - empresa Abdalla Hajel e Cia Ltda. - cargo : Aprendiz de sapateiro - impossibilidade de enquadramento por não constar dentre as profissões/atividades elencadas no Decreto 53.831/64;
- 13/07/1976 a 16/10/1986: CTPS fls.51 - empresa Decolores Calçados Ltda. - cargo: sapateiro - impossibilidade de enquadramento por não constar dentre as profissões/atividades elencadas no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79;
- 01/11/1986 a 22/09/1994: CTPS fls.51 - empresa Decolores Calçados Ltda. - cargo: sapateiro - impossibilidade de enquadramento por não constar dentre as profissões/atividades elencadas no Decreto 83.080/79;
-01/10/1994 a 18/04/1995: CTPS fls.55 - empresa Decolores Calçados Ltda. - cargo: montador - impossibilidade de enquadramento por não constar dentre as profissões/atividades elencadas no Decreto 83.080/79;
- 03/01/1996 a 31/05/2001: CTPS fls.55 e PPP de fls. 191 - empresa Calçados Sândalo S/A. - cargo: montador manual - exposto no período de 01/10/1998 a 31/05/2001 ao agente agressivo ruído na intensidade de 79 dB - impossibilidade de enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, pois abaixo do limite exigido à época (90dB).
- 01/11/2002 a 16/02/2006: PPP de fls. 192 - empresa Calçados Sândalo S/A. - cargo: revisor de montagem - não constando do PPP a qual fator de risco o autor esteve exposto, obstando o reconhecimento na nocividade.
- 11/02/2008 a 23/12/2008: CTPS de fls. 57 - empresa Valleg Calçados Ltda. - cargo: montador manual - não constando formulários ou laudos demonstrando a qual fator de risco o autor esteve exposto, obstando o reconhecimento na nocividade.
- 01/06/2009 a 16/12/2011: CTPS de fls. 57 - empresa Valleg Calçados Ltda. - cargo: montador - não constando formulários ou laudos demonstrando a qual fator de risco o autor esteve exposto, obstando o reconhecimento na nocividade.
Saliento que o laudo pericial de fls. 75/121, nesta hipótese, não pode ser aproveitado em favor da autoria para comprovar especialidade dos períodos, porque o próprio laudo pericial conclui que os resultados obtidos são genéricos e nem sempre refletem as condições de trabalho de todas as empresas, expondo que "os resultados apresentados e avaliados traduzem as condições gerais dos ambientes de trabalho dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, uma vez que, na grande maioria das empresas, são utilizados processos produtivos, insumo industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos, etc), máquinas e equipamentos similares"(fl. 139). Assim, com base apenas nesse laudo, não há como se concluir que as empresas em que laborou o autor expunha seus funcionários a tais agentes agressivos.
Como se vê, não restou demonstrado o labor especial nos lapsos pretendidos.
Quanto ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, infere-se dos autos que o autor, no cômputo total, contava, na data do ajuizamento da ação em 09/02/2012 com 33 anos, 2 meses e 03 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 22 anos e 14 dias de tempo de serviço também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão.
Contando o autor com 22 anos e 14 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 07 anos, 11 meses e 16 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 11 anos, 01 mês e 06 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deve comprovar o somatório de 33 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Contava ele, por sua vez, conforme informações, constantes da planilha anexa a esta decisão, na data da propositura da ação com (09/02/2012), com 33 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de serviço. Valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios da razoabilidade e da melhor proteção social, considero ultimados 33 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. REAJUSTES DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Computados, na via administrativa, 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias de trabalho, os quase 9 (nove) meses faltantes para a complementação de 31 (trinta e um) anos de serviço não representam tempo ínfimo, em termos previdenciários, que justificasse o arredondamento ora em debate e permitisse a elevação do coeficiente a 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício, providência que somente seria factível caso se tratasse, por exemplo, de 5 (cinco) ou 10 (dez) dias de trabalho, relembrando-se a natureza contributiva que caracteriza a Previdência Social, com amparo constitucional arts. 195 e 201, CF. (...)"
(AC 321636, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 10/08/2005, P. 434).
Também restou comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
No caso dos autos, o termo inicial é a data do ajuizamento da ação em 09/02/2012, conforme determinado pela r. sentença, ante a ausência de insurgência da autoria neste aspecto.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a sucumbência recíproca conforme fixada pela r. sentença.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nego provimento ao apelo da autoria e dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença e excluir a especialidade dos períodos de 13/07/1976 a 16/10/1986, 01/11/1986 a 22/09/1994, 01/10/1994 a 18/04/1995 e de 03/01/1996 a 05/03/1997 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela específica que deverá ser adequada aos critérios fixados nesta decisão.
Oficie-se o INSS.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se e Intime-se"
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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