
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001681-23.2013.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo retido e ao apelo da autoria, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante na necessidade de produção de prova pericial e no reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, bem como no pedido de concessão do benefício.
O INSS, intimado para manifestação sobre o recurso deixou transcorrer in albis o prazo.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada no ponto controverso, para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
(...)
"CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE NO JULGAMENTO DA LIDE
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, ou então comprovar ter diligenciado perante os seus empregadores ou órgãos públicos, a fim de obter a documentação que pretende produzir ou carrear nos presentes autos.
O documento expedido pela empresa é o que se exige na produção de prova para fins previdenciários, se a documentação expedida pela empresa está incorreta ou se omite dados e informações que prejudicam o obreiro cabe a ele intentar reclamação trabalhista contra a empresa para que esta corrija a lesão ao seu direito.
Realizar prova pericial no âmbito do processo previdenciário, sem que esta seja imprescindível, é incluir lide estranha à relação jurídica discutida nos autos previdenciários e contraproducente à ideia de celeridade processual que se exige do Poder Judiciário.
Assim sendo, não vejo tenha havido cerceamento de defesa no caso dos autos, ao não se realizar a prova pericial." (...)
(...) "4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, e sua respectiva conversão, para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
A r. sentença " a quo" não reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados.
Pretende a parte autora o reconhecimento como atividade especial dos períodos trabalhados nas funções de "sapateiro", "chanfrador", "auxiliar de modelista", "bordador", "auxiliar de modelagem" e "encarregado" entretanto, não há amparo na legislação para se acolher o reconhecimento do simples exercício de atividade nas indústrias de calçados como configuradora de exercício de atividade nociva a saúde ou a integridade.
O reconhecimento de atividade especial por categoria profissional, no caso em espécie, não é possível, pois que a atividade exercida pela parte autora não se encontra no rol de atividades especiais reconhecidas pela lei, como sendo de exercício de atividade especial.
Fato é que, pelas provas coligidas aos autos, não se pode considerar o aludido laudo apresentado pela parte autora como sendo prova efetiva de sua exposição a agentes agressivos, como se pretende.
Em suma, a parte autora não logrou reunir elementos elucidativos suficientes à demonstração do labor especial, no tocante aos demais períodos pleiteados.
Ademais, a autoria não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão na forma acima explicitada, ou sua substituição por laudo técnico individualizado e específico do seu caso concreto.
Nessa esteira, a perícia, lastreada em suposta similaridade, é insuficiente para promover o enquadramento citado, pois que restou isolado do contexto fático, específico e concreto do presente caso.
A juntada de laudos de terceiros como prova emprestada sem relação direta com os fatos e a parte autora, além de serôdio não podem ser aceitos como provas pela falta de correlação entre os fatos de que tratam os autos e os terceiros.
Como se vê, não restou demonstrado o labor especial nos períodos almejados.
Passo à análise da aposentadoria por tempo de contribuição:
No cômputo total, na data da propositura da ação, o autor contava com 32 anos, 00 meses e 07 dias de tempo de serviço comum, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral." (...)
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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