Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001964-03.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTOREAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO
BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando no RE
661.256.RG/DF decidiu no sentido da impossibilidade da " desaposentação" e, em sessão de
julgamento realizada em 06/02/2020 reformulou a tese de repercussão geral firmada no
julgamento do RE unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a
seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da
Lei 8.213/1991”.
4. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001964-03.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO
CARDOSO - SP159484-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001964-03.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA
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OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO
CARDOSO - SP159484-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno oposto em face de decisão que negou provimento à apelação da
autora em ação que objetiva a reaposentação, com a concessão de nova aposentadoria mais
vantajosa.
Aduz a autoria que a decisão proferida pelo E STF no RE 661.256/SC não se aplica in casu, pois
o seu pedido não é de desaposentação, mas de permuta da aposentadoria por tempo de
contribuição por aposentadoria por idade, utilizando apenas as contribuições vertidas após sua
jubilação, não se utilizando qualquer tempo de contribuição já computado para a concessão do
benefício anterior.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001964-03.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EVANGELISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, THAIS MELLO
CARDOSO - SP159484-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com
inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada, no tocante ao tópico
impugnado, para dar aos meus pares ciência dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Efetivamente, verifico tratar-se a hipótese dos autos, de desaposentação .
A Constituição Federal, em seu art. 194, dispõe, in verbis:
"A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social".
O mesmo dispositivo constitucional em questão cuida da irredutibilidade e da manutenção do
valor real dos benefícios (art. 194, IV), da mesma forma que traz, em seu inciso V, o princípio da
capacidade contributiva. Isso, no entanto, não significa que se possa buscar, através da
desaposentação, o aproveitamento da prolongada participação no custeio para a majoração da
renda corretamente estabelecida na data da concessão.
O segurado que ao preencher os requisitos para aposentação fez a sua escolha por uma renda
menor, de acordo com o tempo trabalhado até então, renunciou à aposentadoria mais favorável
que se daria com alguns anos de trabalho a mais, caso houvesse postergado o exercício do
direito à contraprestação. Logo, o direito à renúncia já fora exercido ao tempo da aposentação.
Tais princípios constitucionais também não induzem ao raciocínio de que a simples manutenção
da capacidade contributiva, após ter-se valido do direito em questão, poderia garantir ao
segurado situação mais vantajosa do que aquela verificada ao tempo em que se aposentou.
Há quem defenda que as normas constitucionais ou infraconstitucionais não ofereceram restrição
à renúncia à aposentadoria concedida e que se lei não a impede acaba por permiti-la.
A assertiva não se sustenta, pois a Lei de Benefícios, conquanto não tenha disposto
expressamente acerca da renúncia à aposentadoria, estabeleceu que as contribuições vertidas
após o ato de concessão não seriam consideradas em nenhuma hipótese.
Confira-se, a propósito, o disposto no § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, in verbis:
"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado" (gn).
A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do
nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos
interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar
que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88. Dessa forma, toda a sociedade, de forma
direta e indireta, contribui para o sistema.
Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca da satisfação de todos os
cidadãos e é dessa estrutura jurídica influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente
à desaposentação tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito próprio.
A desaposentação proposta pela autora representa uma forma de fazer prevalecer o seu
interesse individual em detrimento do interesse da coletividade, descurando-se do dever cívico,
moral e jurídico de participar da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da
dignidade da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
Essa interdependência entre os indivíduos e o coletivo decorre dos princípios constitucionais,
razão pela qual, na interpretação das normas pertinentes à concessão de um benefício, a
garantia da proteção social ganha maior relevância que o aspecto econômico propriamente dito.
Destaque-se, portanto, que não há correlação entre parcelas pagas e benefício auferido, dado o
já mencionado caráter solidário da seguridade social.
A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações
previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao
salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, conforme
já exposto e, dessa forma, não podem ser consideradas para concessão de novo benefício.
Destarte, firmo posicionamento no sentido da impossibilidade de renúncia à uma aposentadoria já
concedida, cujo direito tenha se aperfeiçoado em data posterior ao primeiro efetivamente
exercido, pois nem mesmo diante de uma lei nova mais favorável o ato jurídico perfeito se abala.
Assim, embora se tratasse a desaposentação de questão polêmica, o Supremo Tribunal Federal
colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte Suprema, no RE
661.256.RG/DF, de relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, em sessão de julgamento
realizada em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 27/10/2016,
concluiu o julgamento por 7(sete) votos a 4 (quatro), no sentido da impossibilidade da "
desaposentação ", sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Dessa forma, inviável o acolhimento da pretensão esposada pela parte autora, a qual condeno
em custas e honorários advocatícios que, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100%
do valor fixado em sentença, observado o limite de 20% do valor dado à causa, mas cuja
exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita, nos
termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo.
Ante o exposto, com base no artigo 932, do CPC/15, nego provimento à apelação da parte
autora, observando-se os consectários estabelecidos na presente decisão.”
...
DO PRESENTE AGRAVO
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e
racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma
das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a
publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como oportunizar ao
agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação,
possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando
seus fundamentos em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
Destaco ainda, que em sessão de julgamento realizada em 06/02/2020 o STF reformulou a tese
de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo
reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
Em face de todo o explanado, fica expressamente rejeitada a possibilidade de os aposentados,
que voltarem a trabalhar, renunciarem o benefício em troca de outro mais vantajoso, contando
apenas o novo tempo de serviço, o que inviabiliza o deferimento do benefício de aposentadoria
por idade ora pleiteado.
Destarte, as razões recursais não infirmam a decisão agravada.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em
decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e
cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente
protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da
mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTOREAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE
REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO
BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando no RE
661.256.RG/DF decidiu no sentido da impossibilidade da " desaposentação" e, em sessão de
julgamento realizada em 06/02/2020 reformulou a tese de repercussão geral firmada no
julgamento do RE unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a
seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da
Lei 8.213/1991”.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
