
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014533-65.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GERSON NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR: ALINE BONATO JUSTINO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014533-65.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GERSON NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR: ALINE BONATO JUSTINO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de cálculo dos honorários advocatícios e incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, em síntese, que deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei de Benefícios.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014533-65.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: GERSON NASCIMENTO DOS SANTOS
CURADOR: ALINE BONATO JUSTINO
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A, MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...)
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado.
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a concessão da tutela provisória em 18/10/2021. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 2/3/2021, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 11/8/1954, motorista de ônibus, com ensino fundamental incompleto, incapacitado para o exercício de atividade laborativa, de forma total e permanente, por ser portador de “crises epilépticas com eletroencefalograma” (Id 262872554, p. 1/9).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 19/8/1994 e consignou que o autor não necessitava de assistência de terceiros (resposta ao quesito n. 8 do Juiz).
Assim, tendo em vista que a incapacidade atestada no exame médico-pericial não demanda o auxílio de terceiros, o acréscimo 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91 é indevido.
(...)”
Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Tem-se, destarte, que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.
Refutam-se, portanto as alegações da parte autora.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Tendo em vista que a incapacidade atestada no exame médico-pericial não demanda o auxílio de terceiros, o acréscimo 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91 é indevido.
- Agravo interno desprovido.
