
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052368-80.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NELI HERGESEL
Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052368-80.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NELI HERGESEL
Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, inicialmente, que a decisão não poderia ter sido de forma monocrática, bem como que não houve intimação para a sustentação oral da apelação. No mérito, requer que seja julgado procedente o pedido inicial.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052368-80.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NELI HERGESEL
Advogados do(a) APELADO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...)
Realizada a perícia médica em 26.11.2021, o laudo coligido ao doc. 257825465 considerou a parte autora, então, com 57 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhadora rural, portadora de lombalgia crônica, hérnia de disco lombar e discopatia lombar, estando incapacitada de forma total e temporária, desde 26.11.2021.
Alega o INSS a ausência da qualidade de segurado.
Nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios:
" Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de alguns meses de contribuição, a depender da data do início da incapacidade, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Outrossim, de acordo com o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 137 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora filiou-se ao Regime de Previdência Social em 03.05.1993, recebendo auxílio por incapacidade temporária em 03.12.2010 a 31.10.2017 e após, verteu contribuição, na competência de 11.2017, na qualidade de facultativo (ID 257825434).
Nota-se que, quando do início da incapacidade (26.11.2021), não mais mantinha a qualidade de segurado.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Comprovada incapacidade total para o trabalho. III - Incapacidade total surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a). IV - A documentação carreada aos autos e o relatado nos laudos periciais não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa a decretação da perda da qualidade de segurado(a). V - Ademais, a incapacidade é anterior aos recolhimentos efetuados a partir da competência de 11/2011. VI - A alegação de que seus males são progressivos, o que acarretaria a aplicação do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/1991, não prospera. Isso porque referido dispositivo legal dispõe sobre os segurados que ingressaram ou retornaram ao sistema quando portadores de doenças em estágio não incapacitante. Isto é, o segurado teria uma doença, mas não seria portador de incapacidade, a qual surgiria em momento posterior, em virtude de agravamento dos males. Não é este o caso dos autos. Parte autora que reingressou no sistema já totalmente incapacitado(a). VII - Apelação da parte autora improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2169272 . ApCiv 0007203-13.2013.4.03.6119.RELATOR: Des. Fed. Marisa Santos:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019)
(...)”
Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Outrossim, em razão do julgamento monocrático não há que se falar em sustentação oral da defesa da apelação.
Tem-se, destarte, que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.
Refutam-se, portanto as alegações da parte autora.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Não comprovação da qualidade de segurado.
- Agravo interno desprovido.
