
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249426-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: BATISTA BERNARDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BATISTA BERNARDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249426-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: BATISTA BERNARDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BATISTA BERNARDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para reformar o julgado e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o apelo autoral.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, em síntese, que deve ser concedido o benefício por incapacidade.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5249426-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: BATISTA BERNARDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BATISTA BERNARDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 16/05/2019, o laudo coligido ao doc. 132003554 considerou a autora, então, com 56 anos de idade, escolaridade: ensino médio completo, profissão declarada: lavradora e empregada doméstica, portadora de transtorno dos discos intervertebrais, lombalgia e artropatia degenerativa da coluna vertebral.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"II - História Pregressa da Moléstia Atual:
Refere a periciada que vinha trabalhando como emprega doméstica e há cerca de 22 (vinte e dois) anos, iniciou suas queixas de dores na coluna lombar baixa.
Refere também dores nas mãos há cerca de 23 (vinte e três) anos e dores nos pés há cerca de 2 (dois) anos. Relata também que possui hipertensão arterial há cerca de 20 (vinte) anos.
Mesmo diante de seu quadro doloroso continuou com seu trabalho habitual, porém, necessitou buscar auxílio médico (ortopedista). O tratamento sugerido foi conservador, isto é, através de medicações, repouso, fisioterapia e acompanhamento ambulatorial.
Há cerca de 5 (cinco) anos, seu desempenho no trabalho diminuiu e já não consegue mais desenvolver o seu trabalho (emprega doméstica).
Atualmente não está trabalhando e não está recebendo auxílio financeiro de órgãos governamentais (INSS)."
O perito atestou que as patologias diagnosticadas acarretam incapacidade parcial e permanente à parte autora, impedindo que desempenhe as suas funções habituais como empregada doméstica ou outras que exijam esforços físicos intensos, apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o exercício de atividades que respeitem as restrições postas no laudo “e que se encaixe em seu perfil sociocultural”.
O louvado estabeleceu a data de início da doença, em idos de 1999, e da incapacidade, em meados de 2014.
Contudo, haure-se, dos registros do CNIS, que, em 01/03/2015, a vindicante passou a trabalhar como garçonete e copeira (doc. 132003566), caracterizando-se, assim, uma espécie de reabilitação voluntária, na medida em que ela deixou de exercer a função de empregada doméstica - para a qual está incapacitada, nos termos do laudo pericial – e passou a laborar em atividades compatíveis com as suas limitações e para as quais, certamente, detém qualificação, prescindindo de qualquer habilitação adicional.
Os exames realizados, no mais, evidenciam o bom estado geral da parte autora, a qual, exceto quanto à queixa de dor à extensão de joelhos, apresenta-se com marcha normal, força muscular preservada e mobilidade completa dos membros superiores e inferiores, como segue:
“III - Exame Físico:
Ao exame físico, apresenta-se com atitude calma, bom temperamento, consciente e orientada no tempo e espaço, entende e responde ao que é perguntado, mantém boas condições de higiene e possui vestimentas adequadas para a ocasião. Refere que não é tabagista e não faz uso de bebida alcoólica. Não faz atividade física.
A requerente apresenta aumento do peso corporal em relação à sua estatura (sobrepeso). Indicou o lado direito como dominante, não apresenta calosidades nas mãos, possui musculatura dos membros superiores eutrófica, musculatura dos membros inferiores eutrófica. Não necessita de auxílio de terceiros durante o exame pericial e mantém uma marcha normal, sem auxílio de órteses.
A inspeção dos membros superiores e tórax mostrou-se normal, força muscular dos membros superiores normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da gravidade.
A inspeção dos membros inferiores mostrou-se normal, força muscular dos membros inferiores normal, mobilidade completa contra a resistência e acentuada contra a ação da gravidade.
O teste de extensão dos joelhos na posição sentada mostrou sinais de encurtamento da musculatura posterior (ísquio-tibiais), sensação dolorosa ao estiramento muscular posterior aos joelhos. Na elevação dos membros inferiores na posição deitada mostrou sinais de encurtamento da musculatura posterior (ísquio-tibiais), sensação dolorosa ao estiramento muscular posterior dos joelhos.
Apresenta reflexos dos membros superiores (bicipital e estilo-radial) normais e simétricos bilateralmente. Os reflexos neuromusculares dos membros inferiores (patelar e aquileu) apresentam-se normais e simétricos.”
No mesmo sentido, o resultado do exame físico colhido do laudo da perícia administrativa produzida em 26/02/2019, registrado no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade:
“BEG, deambula bem, senta-se e se levanta sem difs, manipula seus documentos sem dificuldades. Punhos: Phalen + bilateral. Tinnel +. Sem edema, sem limitação e sem artrite aguda. COLUNA: Boa flexo-extensão, sem contratura paravertebral, no momento do exame. Lasegue duvidoso.”
Não comprovada, portanto, a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral pela vindicante, que lhe garanta a subsistência, e havendo capacidade laboral residual reconhecida pela prova técnica produzida nos autos de modo fundamentado, não resta configurada a hipótese de percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nessa trilha, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
No mesmo sentido, o entendimento desta e. Nona Turma, no julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da apelação cível nº 5002235-44.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, intimação via sistema DATA: 22/11/2019, tirado de situação parelha, cujo voto condutor peço vênia para transcrever, no que importa à espécie:
"Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. A incapacidade é a questão controvertida neste processo. O laudo pericial, datado de 19/02/2013 (Num. 247917), atesta que a parte autora, nascido(a) em 02/07/1951, é portador(a) de "dorsolombalgia, decorrente de espondiloartrose torácica e espondilodisoartrose lombossacra". Asseverou o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como as de lavrador. A incapacidade para atividades braçais é irreversível. A parte autora não está incapacitada para total e permanente para qualquer atividade laborativa. No caso, a parte autora alegou ser trabalhador(a) rural, conforme cópia da certidão de seu casamento sem constar o ano da celebração, mas constando que houve separação consensual em 10/10/2002. Entretanto, realizada pesquisa no sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), cujos extratos anexo a esta decisão, constatou-se que a parte autora não exerce labor rural há vários anos, mas, sim, labor urbano. No caso, a parte autora trabalhou junto à Prefeitura Municipal do Município de Amanbai/MS, na função de "Secretário Executivo", no período de 22/09/2003 a 30/07/2007; bem como efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual para as competências de 08/2010 a 11/2010, voltando a manter vínculo empregatício junto ao Município de Amanbai/MS, na função de "Agente de Defesa Ambiental", no interregno de 01/11/2011 a 01/04/2011. Antes disso, também exerceu atividades urbanas em frigorífico nos períodos de 01/06/1996 a 26/02/1997 e de 01/04/2003 a 05/09/2003, não havendo provas de exercício de atividade rural há vários anos. No caso, a parte autora exerceu atividades urbanas por vários anos, sendo que exercia as funções de secretário executivo e agente de defesa ambiental, atividades que não demandam esforços físicos, para as quais não está incapacitado. Sua atividade habitual não era a de rurícola, mas, sim, atividades urbanas que não exigiam esforços físicos, para as quais não está incapacitado(a). Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para os trabalhos habituais, para os quais está habilitado, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal Tania Marangoni). Finalmente, nem se alegue que o(a) autor(a) está incapacitado em razão de idade avançada, pois tal requisito é afeto à aposentadoria por idade, que demanda carência diferenciada. No caso, o perito asseverou que trata o caso de incapacidade parcial, apenas para atividades que exijam esforços físicos, sendo que a parte autora há vários anos exercia atividades urbanas leves, que não demandavam esforços físicos. Não havendo incapacidade para atividades habituais, não se há falar em concessão de benefício por incapacidade. DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Int." A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais. Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.”
Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
(...)”
Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Tem-se, destarte, que o julgado se debruçou sobre as insurgências, afastando-as, de forma fundamentada.
Refutam-se, portanto as alegações da parte autora.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Ausência de incapacidade laborativa. Reabilitação voluntária.
- Agravo interno desprovido.
