
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084012-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DARCI OVIDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084012-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DARCI OVIDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo autoral, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido (ID 262535085).
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, a ausência de incapacidade e a perda da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084012-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DARCI OVIDIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
"Realizada a perícia médica judicial em 27/08/2018, o laudo coligido ao doc. 98420864 considerou a autora, então, com 72 anos de idade, escolaridade: não consta, profissão: doméstica, portadora de Gonartrose do Joelho Direito e Retocolite ulcerativa.
Constatou o seguinte:
“Apesar de retocolite ser uma doença crônica tem tratamentos eficazes. Quanto a gonartrose unilateral de joelho direito ; as pioras das lesões inerentes a idade.
Deverá respeitar suas limitações. Não abusar do esforço físico ou posição ergonômica inapropriada. Em relação a retoclite ulcerativa devera continuar com a dieta.
Não há incapacidade e sim redução na capacidade laborativa.
Não deve realizar atividades que exijam esforço físico, ou posição ergonômica errada.”
Concluiu o seguinte:
“A Requerente portadora de artrose unilateral em joelho direito de grau leve/moderado e retocolite ulcerativa crônica em tratamento clínico de manutenção . CID K50.9 e CID M 17 · FOI CARACTERIZADO REDUÇÃO CAPACIDADE LABORATIVA. A Requerente apresenta-se APTA ao trabalho porem com redução de grau PARCIAL porque limita o desempenho de suas atribuições; de duração TEMPORARIA,(dependendo da resposta a medicação) , com comprometimento RELATIVA.”
Estabeleceu a data de início da doença – retocolite – em 2013. Sobre o afastamento do trabalhou consignou: “Em 2016 (SIC) por Dores no joelho direito e quadril. Sempre trabalhou como empregada domestica, copeira, auxiliar de cozinha e após 2016 , passou a trabalhar como faxineira.”
Embora o laudo seja contraditório em alguns momentos, sua conclusão é pela incapacidade parcial da demandante.
Outrossim, não obstante tenha concluído pela possibilidade da parte autora desempenhar atividades, considerou que “restrições para atividades que exijam esforço físico, ou posição ergonômica errada”. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, colhe-se o seguinte vínculo laboral no CNIS: HELBER LIMA MENON, de 02/02/2015 a 01/07/2016.
Destarte, o conjunto probatório dos autos revela que a parte autora deixou de exercer atividades laborais por circunstâncias involuntárias, decorrentes da incapacidade que se instalou.
Consoante a jurisprudência, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença. Nesse sentido, STJ - 6ª Turma, Resp n. 84152/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, v.u., j. 21.03.2002, DJ 19.12.2002, pág. 453.
Destarte, presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte: AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018; AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017; AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010."
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo interno desprovido.
