
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052763-38.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARINA GARCIA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052763-38.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARINA GARCIA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, não modificada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, no sentido de manter a sentença do Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a presente demanda que visa a obtenção de benefícios por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que em virtude de decisão proferida no feito nº 0027711-48.2011.4..03.9999, recebeu auxílio por incapacidade temporária de 25/11/2009 até 13/12/2019. Aduz, também, que referida decisão transitada em julgado determinou que o benefício somente poderia ser cessado após a reabilitação profissional, porém, o INSS convocou a autora para perícia revisional, ocasionando a cessação do benefício por incapacidade, em afronta à coisa julgada formada pela demanda anterior.
Requer o provimento do presente agravo interno para a reforma da decisão que negou provimento ao seu apelo, para condenar o INSS a conceder à autora benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecer o auxílio por incapacidade temporária.
Instada à manifestação, a parte agravada (INSS) não apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052763-38.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: MARINA GARCIA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 30/9/2021, o laudo apresentado considerou que a autora, nascida em 30/6/1972, auxiliar de serviço de limpeza, com ensino fundamental incompleto, apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam esforços físicos vigorosos, por ser portadora de “fibromialgia, tendinopatia no ombro direito e joelho sem limitações funcionais e miomatose uterina” (Id 2694331522, p. 1/7).
Segundo o perito, “o exame físico objetivo não mostrou limitações funcionais nos ombros. A força nos membros superiores está mantida e não há sinais de desuso. Nos membros inferiores também não há limitações funcionais nos joelhos. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compreessão radicular”.
Concluiu o expert que “a fibromialgia e as alterações no ombro direito e joelho esquerdo não impedem a autora de realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando”.
De seu turno, a documentação médica carreada aos autos antes da realização da perícia não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo dos documentos apresentados e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes da aludida documentação (Id 269431487, p. 1/13).
Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada formada nos autos nº 0027711-48.2011.4..03.9999, transcrevo trecho da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Batatais, que julgou parcialmente procedente a demanda (ID 269431489 - Pág. 7):
"(...) O benefício será mantido por tempo indeterminado, até que se verifique melhora no quadro clínico da autora ou que ela seja reabilitada para outra atividade compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos pelo INSS, para que seja avaliada a persistência ou não da doença (...)"
Desse modo, como se nota, constou expressamente da r. sentença, não modificada por ocasião do julgado em segundo grau, que o INSS poderia realizar exames periódicos para avaliar a persistência ou não da doença, o que, de fato, foi feito através da convocação da agravante para a realização do exame médico. Desse modo, não há que se falar em afronta à coisa julgada formada em processo anterior.
A agravante alega, também, que não obstante o laudo pericial tenha considerado que a autora possui capacidade para exercer atividades de limpeza, as quais realizou até 2010, na realidade, sua função habitual era de rurícola antes do adoecimento, sendo que apenas trabalhou como doméstica para manter sua sobrevivência.
Contudo, da análise dos autos verifica-se da CTPS juntada na inicial que a autora laborou como doméstica por algumas oportunidades, sendo essa sua última função até fevereiro de 2010 (ID 269431485 - Pág. 7).
O perito nomeado pelo Juízo concluiu:
"CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos como é o caso das atividades na lavoura. Pode realizar, entretanto, atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando. Pode, ainda, realizar outras atividades tais como costureira, passadeira, cozinheira, bordadeira, manicure entre outras. "
Assim, a mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não tem o condão de alterar a r. decisão monocrática, pois o laudo pericial apresenta elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da alegada incapacidade.
Refutam-se, portanto, as alegações da parte agravante, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Ausente a incapacidade para a realização de atividades que exercia anteriormente, a parte autora não tem direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
- Agravo interno desprovido.
