
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007007-12.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007007-12.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, ora apelado, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática, não alterada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que deu parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial do benefício no requerimento administrativo em 19/06/2018.
Alega o agravante, em suma, que teve concedido auxílio por incapacidade temporária de forma tardia em 14/08/2013, cessado em 03/06/2013, não tendo assim chance de requerer a prorrogação do benefício. Requer a manutenção da data de início do benefício conforme fixado na sentença em 03/06/2013.
Instada à manifestação, a parte agravada (INSS) não apresentou resposta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007007-12.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MODA DE SALLES - SP253341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nesse recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...)
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial, em 13/12/2019, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 28/5/1964, zelador, com ensino fundamental incompleto, incapacitado para o trabalho, de forma total e temporária, por ser portador de "síndrome pós-trobótica e varizes de membros inferiores” (Id 203898541, p. 1/6, Ids 203898552 a 203898557, p. 1).
O perito fixou a data de início da incapacidade em março de 2013, com sugestão de afastamento por 12 (doze) meses.
Incontroversos os requisitos incapacidade e qualidade de segurado, analiso as questões relativas ao termo inicial do benefício e à data de cessação.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/6/2018, momento a partir do qual o INSS tomou conhecimento do estado de saúde do autor (Id 203898191, p. 4).
No que se à duração do benefício, devem ser observadas as regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial sugeriu afastamento pelo período de 12 (doze) meses.
Desse modo, tendo em conta o transcurso de significativo do lapso temporal desde a realização da perícia, em 13/12/2019, tenho que seja prudente assinar o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, aplicado de forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente. (...)"
Correta a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo em 19/6/2018, por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante. O extrato de dossiê previdenciário (id. 203898578) demonstra que o autor não compareceu a 03 perícias administrativas que o INSS o convocou. Assim, apenas em 19/6/2018, o INSS tomou conhecimento do real estado de saúde do autor.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Refutam-se, portanto, as alegações da parte autora, sendo de rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 19/6/2018, momento a partir do qual o INSS tomou conhecimento do estado de saúde do autor.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
