Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001459-78.2019.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS. EC 20/1998 E EC 41/2003.
PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COM DIB NA EPOCA DO
BURACO NEGRO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar o
julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a
apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Não prospera a alegada decadência, porque não se trata de revisão do ato concessório de
benefício previdenciário, mas de adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais.
Precedentes.
- Acrescente-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao instituidor da
pensão, Miguel Edistio Chaves, marido da autora, tem data do início (DIB) em 26/04/1989,
portanto considerado "período doburaco negro", não anterior à Constituição de 1988. Os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998
e 41/2003 e seguem os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de
repercussão geral.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001459-78.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ILDA TEIXEIRA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001459-78.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ILDA TEIXEIRA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em
face de decisão monocrática (id.: 90210658), que afastou a decadência decretada na sentença,
porém, no mérito entendeu que o salário de benefício à época da concessão, foi fixado em valor
abaixo do limite máximo do salário de contribuição (teto), portanto, não há o direito de reajuste
com base nos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03.
Em suas razões de agravo, sustenta que há a limitação ao teto, quando da concessão do
benefício e na apuração histórica da renda mensal paga e devida. Argui que, quando a renda
mensal é limitada ao teto por conta do art. 33 da Lei 8.213/91, os demais reajustes são
aplicados, sucessivamente, sobre essa renda limitada. Requer o provimento do recurso.
Instado à manifestação, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001459-78.2019.4.03.6106
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ILDA TEIXEIRA CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste sentido, cabe colacionar o julgado em conformidade com os seguintes paradigmas:
"(...)
1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer
alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à
apreciação pelo Órgão julgador.
(...)
5. Agravo legal desprovido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AMS 0004272-42.2014.403.6106, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia,
julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1: 07/10/2015).
"(...)
1. O art. 557 do CPC autoriza ao relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência
dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
(...)
Agravo Regimental improvido."
(STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Min, Humberto Martins, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Pretende a parte autora a adequação do valor do benefício que recebe aos novos limites
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O benefício da autora NB 21/161.605.991-2, com DIB em 15/02/2015 e RMI de R$ 3.273,58 é
derivado do benefício NB 42/085.815.039-5, com DIB em 26/04/1989 e RMI de R$ 691,39 teve
por instituidor o segurado Miguel Edistio Chaves.
A questão dos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi decidida pelo STF, em julgamento
proferido em 08/09/2010, em relação aos benefícios previdenciários concedidos entre
05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 1º/01/2004 (início da vigência da Emenda
Constitucional 41/2003).
O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da
EC 41/2003 àqueles que recebem benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para o cálculo da RMI:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias
inferiores.
Não houve exclusão expressa dos benefícios instituídos no assim denominado "buraco negro",
como pode ser verificado no julgamento proferido por força do reconhecimento da repercussão
geral.
No RE 937.595, que também teve a repercussão geral conhecida e julgamento do mérito, foi
fixada a seguinte tese (Tema 930):
“Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro ) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os teto s instituídos pelas
ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral.”
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, o STF decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado
no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em
limites temporais relacionados à data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 959061 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe-220, 17/10/2016).
Destaco do voto proferido pelo Relator, para elucidação da abrangência do julgamento do RE
564.354:
(..).
Não assiste razão à parte Agravante.
A parte insurgente não trouxe argumentos com aptidão para infirmar a decisão ora agravada.
Inicialmente, conforme já posto na decisão agravada, verifico que a tese do apelo extremo se
conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.02.2011, não tendo sido impostos pela Corte limites temporais relacionados à
data de início do benefício.
Aliás, em relação à alegação de que não se aplica o que restou decidido pelo STF, no
julgamento do RE 564.354, aos benefícios concedidos anteriores à Constituição Federal de
1988, ressalto que já tive a oportunidade de me manifestar, em caso idêntico, nos autos do RE
973.783, nos seguintes termos (acrescido de grifos):
"Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário
reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu pela não violação à Constituição
Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.
Confira-se a ementa:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3.Negado provimento ao recurso extraordinário." Observa-se que o Supremo não colocou
limites temporais relacionados à data de início do benefício.
Com o julgamento do RE 915.305, "em momento algum esta Corte limitou a aplicação do
entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na
verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente" (DJe
de 24.11.2015).
A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 28.10.2014:
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas
emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG.
Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos
benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto.
2. Agravo regimental não provido."
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.2015; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
10.05.2016." Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
No caso dos autos, verificado que o valor do benefício não foi limitado ao teto na concessão do
benefício.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que
se falar em sua alteração.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, seguindo
jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia, quanto à questão de fundo.
Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS. EC 20/1998 E EC 41/2003.
PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COM DIB NA EPOCA
DO BURACO NEGRO.
- Decisão agravada amparada em julgados dos e. STF, STJ e desta Corte Regional, a autorizar
o julgamento pelo Relator, ressaltando-se que eventual irregularidade restaria superada com a
apreciação do agravo pelo colegiado. Precedentes.
- Não prospera a alegada decadência, porque não se trata de revisão do ato concessório de
benefício previdenciário, mas de adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais.
Precedentes.
- Acrescente-se que a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao instituidor da
pensão, Miguel Edistio Chaves, marido da autora, tem data do início (DIB) em 26/04/1989,
portanto considerado "período doburaco negro", não anterior à Constituição de 1988. Os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs
20/1998 e 41/2003 e seguem os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime
de repercussão geral.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4, do Código de
Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
