
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que votaram nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencidos o relator e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe negavam provimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025343-61.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto ao não reconhecimento da especialidade nos interregnos em que a parte comprovou o desempenho exclusivo da atividade de corte de cana (02/05/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/05/1980 a 31/10/1980; 22/04/1981 a 23/09/1981; 03/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 27/05/1986 a 24/09/1986 - conforme CTPS de fls. 39/42 e PPP de fls. 32/37).
Com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, além de sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como atividade insalubre, por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Confira-se o seguinte precedente:
Em razão disso, entendo viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/05/1980 a 31/10/1980; 22/04/1981 a 23/09/1981; 03/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 27/05/1986 a 24/09/1986.
Somando-se o tempo especial ora reconhecido, com o tempo de serviço já reconhecido na esfera administrativa (fls. 96/106), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo (03/09/2012), com 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inviável ainda a aplicação das regras de transição para eventual concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que o autor, nascido em 02/08/1963 (fl. 28), não havia atingido o requisito etário quando do requerimento formulado.
Remanesce, portanto, o reconhecimento da especialidade de tais interregnos para todos os efeitos previdenciários.
Tendo sido a sentença proferida sob a égide do CPC/73, e ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com a máxima vênia do E. Relator, dou parcial provimento ao agravo, para reconhecer como especiais os interregnos de 02/05/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/05/1980 a 31/10/1980; 22/04/1981 a 23/09/1981; 03/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 27/05/1986 a 24/09/1986, na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025343-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 236/240) que rejeitou a preliminar e negou provimento à sua apelação, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas, com conversão para tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral e pericial. No mérito, sustenta que o trabalho realizado no corte e carpa de cana é especial, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que enquadra a atividade como "trabalhadores na agropecuária". Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 236/240) que rejeitou a preliminar e negou provimento à sua apelação.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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