
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do Desembargador Federal Gilberto Jordan, o qual votou para reconhecer como especiais os interregnos de 18/04/1977 a 30/11/1977; 02/05/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/05/1980 a 31/10/1980; 22/04/1981 a 23/09/1981; 03/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 27/05/1986 a 29/11/1986; 18/16/1987 a 31/10/1987; 19/04/1988 a 31/10/1988; 24/04/1989 a 31/10/1989; 04/06/1990 a 15/11/1990; 11/02/1991 a 30/04/1991; 01/05/1991 a 06/11/1991; 18/11/1991 a 30/04/1992; 01/05/1992 a 09/12/1992 e 18/04/2005 a 24/11/2005, bem como para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (11/05/2013), que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que votaram nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencidos o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que votava para reconhecer como especial o interregno de 06/03/1997 a 28/10/2004 e mantinha, no mais, a decisão agravada, e o relator, que negava provimento ao agravo.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022787-52.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto ao não reconhecimento da especialidade nos interregnos em que a parte comprovou o desempenho exclusivo da atividade de corte de cana (18/04/1977 a 30/11/1977; 02/05/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/05/1980 a 31/10/1980; 22/04/1981 a 23/09/1981; 03/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 27/05/1986 a 29/11/1986; 18/16/1987 a 31/10/1987; 19/04/1988 a 31/10/1988; 24/04/1989 a 31/10/1989; 04/06/1990 a 15/11/1990; 11/02/1991 a 30/04/1991; 01/05/1991 a 06/11/1991; 18/11/1991 a 30/04/1992; 01/05/1992 a 09/12/1992 e 18/04/2005 a 24/11/2005 - conforme CTPS de fls. 32/36, Formulários de fls. 66/68 e 73/74 e PPP de fls. 69/70).
Com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, além de sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como atividade insalubre, por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Confira-se o seguinte precedente:
Em razão disso, entendo viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977; 02/05/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/05/1980 a 31/10/1980; 22/04/1981 a 23/09/1981; 03/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 27/05/1986 a 29/11/1986; 18/16/1987 a 31/10/1987; 19/04/1988 a 31/10/1988; 24/04/1989 a 31/10/1989; 04/06/1990 a 15/11/1990; 11/02/1991 a 30/04/1991; 01/05/1991 a 06/11/1991; 18/11/1991 a 30/04/1992; 01/05/1992 a 09/12/1992 e 18/04/2005 a 24/11/2005.
Somando-se tais períodos aos interregnos reconhecidos pelo E. Relator (04/06/1993 a 05/03/1997 e 05/06/2006 a 24/01/2011), a parte autora conta com 18 anos e 08 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
Por outro lado, no cômputo total, contava a parte autora, quando do pedido formulado na via administrativa (11/05/2013 - fl. 18), com 38 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (11/05/2013 - fl. 18).
Acompanho, no mais, o voto proferido.
Ante o exposto, com a máxima vênia do e. Relator, dou parcial provimento ao agravo interno, para reconhecer como especiais os interregnos de 18/04/1977 a 30/11/1977; 02/05/1978 a 31/10/1978; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/05/1980 a 31/10/1980; 22/04/1981 a 23/09/1981; 03/05/1982 a 23/10/1982; 18/04/1983 a 30/11/1983; 23/04/1984 a 14/11/1984; 02/05/1985 a 31/10/1985; 27/05/1986 a 29/11/1986; 18/16/1987 a 31/10/1987; 19/04/1988 a 31/10/1988; 24/04/1989 a 31/10/1989; 04/06/1990 a 15/11/1990; 11/02/1991 a 30/04/1991; 01/05/1991 a 06/11/1991; 18/11/1991 a 30/04/1992; 01/05/1992 a 09/12/1992 e 18/04/2005 a 24/11/2005, bem como para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (11/05/2013), na forma acima fundamentada.
GILBERTO JORDAN
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022787-52.2015.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora, no qual insiste no cerceamento de defesa e no enquadramento dos período não reconhecidos como atividade especial.
Desse modo, trago minha declaração de voto, na qual ouso divergir parcialmente, apenas no que tange à possibilidade de enquadramento do interstício de 6/3/1997 a 28/10/2004.
Com efeito, com relação a este lapso consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios. Assim, entendo viável o reconhecimento de sua especialidade.
Acompanho, no mais, o voto do relator.
Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao agravo interno para também reconhecer como atividade especial o interstício de 6/3/1997 a 28/10/2004. Mantida, no mais, a decisão agravada.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022787-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 303/309) que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades rurais e urbana, com concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral e pericial. No mérito, sustenta que o trabalho realizado na agricultura é especial, por exposição a poeira mineral/vegetal, gases e vapores de defensivos agrícolas, além de radiação não ionizante ultravioleta, umidade, risco ergonômico e risco de acidentes. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo interno interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 303/309) que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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