
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ESTAMPADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Restou devidamente demonstrada, pela documentação apresentada, a especialidade do labor como estampador, nos interregnos de 22/05/1989 a 25/03/1992 e de 01/04/1992 a 15/10/1994. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional preenchidos.
3. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (que votaram nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencidos o relator e a Desembargadora Federal Ana Pezarini, que lhe negavam provimento.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003760-85.2015.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator quanto ao não reconhecimento da especialidade nos interregnos de 22/05/1989 a 25/03/1992 e de 01/04/1992 a 15/10/1994.
Isso porque, conforme cópia da CTPS de fls. 18/19, verifico que o autor desempenhou em tais interregnos a função de estampador, junto à empresa Peluvel Textil Ltda., o que permite o reconhecimento da especialidade, por enquadramento na categoria profissional, prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
Entendo, portanto, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/05/1989 a 25/03/1992 e de 01/04/1992 a 15/10/1994.
No cômputo total, contava a parte autora, na data do ajuizamento da ação (18/05/2015), com tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
Em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98), o autor perfazia 20 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias.
Contando o autor com 20 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 09 anos, 09 meses e 28 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40% (04 anos, 03 meses e 27 dias), equivalem a 13 anos, 09 meses e 03 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para 30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deve comprovar o somatório de 33 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição.
Contava ele, por sua vez, conforme informações constantes da planilha anexa a esta decisão, na data do ajuizamento da ação, com 34 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Ressalto que na data do requerimento administrativo o autor não preenchia o tempo necessário para a concessão do benefício.
Comprovado o tempo exigido pelas regras de transição, remanesce a verificação do requisito faltante imposto pela legislação constitucional, qual seja a idade mínima de 53 anos, por ser o requerente do sexo masculino. No caso dos autos, o demandante nasceu em 17/01/1959 (fl. 45) e, na data do ajuizamento da ação, já havia completado a idade mínima, a qual fora implementada em 2012.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a RMI será da ordem de 70% (setenta por cento) do salário de benefício.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Tendo em vista a comprovação do implemento dos requisitos necessários à aposentadoria apenas no ajuizamento da ação, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (fl. 315).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou desta decisão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, com a máxima vênia do E. Relator, dou parcial provimento ao agravo legal do autor, para também reconhecer os períodos especiais de 22/05/1989 a 25/03/1992 e de 01/04/1992 a 15/10/1994, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com os consectários na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003760-85.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo regimental interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 392/397) que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e revogou a tutela antecipada, em autos de ação ordinária proposta com vistas ao reconhecimento da natureza especial de atividades laborativas, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o(a) agravante que todos os períodos de trabalho apontados na inicial são especiais. Pede o reconhecimento da natureza especial da atividades com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Caso não haja retratação, requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo.
O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Agravo regimental interposto pelo(a) autor(a) contra decisão monocrática (fls. 392/397) que rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e revogou a tutela antecipada.
Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão agravada assentou:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC/1973, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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