
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007955-34.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela parte autora contra a decisão monocrática que acolheu os seus embargos de declaração para dar parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de provas oral, pericial e documental, de modo a comprovar o caráter especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 31/03/2000. Sustenta ainda que foi apresentado PPP no âmbito do processo administrativo, indicando a exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 88 decibéis, o qual, no entanto, foi retirado daqueles autos pelo INSS (fls. 206/223).
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Cumpre salientar que as alegações de cerceamento de defesa devem ser afastadas, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, o próprio INSS aponta, em decisão administrativa, cuja cópia foi acostada às fls. 119/121, a existência de laudo técnico indicando a exposição do autor ao agente ruído em intensidade de 88 decibéis, no período de 05/09/1988 a 31/03/2000. Contudo, verifica-se que tal índice é inferior ao patamar mínimo exigido pela legislação previdenciária no período de 06/03/1997 a 31/03/2000 (90 decibéis).
Ressalto que a decisão de fls. 178/181v. já apreciou o pleito de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 31/03/2000, conforme trecho que transcrevo:
Ademais, a decisão de fls. 198/198v. que acolheu os embargos de declaração, apenas alterou a decisão anterior no tocante ao período incontroverso de 05/09/1988 a 05/03/1997, eis que já havia sido reconhecido pelo INSS, restando, portanto, mantida no mais a decisão de fls. 178/181v.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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