
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:20:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005692-61.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que não conheceu de parte do apelo do autor e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e à apelação do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no seu direito à fixação do termo inicial do benefício, dos juros de mora desde o requerimento administrativo e da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
Inicialmente, quanto ao requerimento de fixação do termo inicial da data do requerimento e dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo até a expedição do precatório, a r. decisão arrostada não conheceu da parte correlata do apelo do autor, por ausência de interesse e por dissociadas as razões recursais da fundamentação da sentença.
Não tendo havido impugnação quanto à ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal, mas tão somente reiteração das razões do apelo, tenho por dissociadas as razões do agravo interno.
Quanto ao pedido de fixação da correção monetária pelo INPC nos termos indicados no recurso, a questão não foi objeto da sentença, tampouco do recurso de apelação do autor, não se conhecendo desta parte do agravo também em razão da ausência de devolução da matéria e, ainda, que tivesse sido objeto de devolução, a questão estaria dissociada da sentença, pois não houve concessão de aposentadoria, tampouco determinação de revisão, mas somente reconhecimento de período especial posterior à EC 20/98, que somente daria ensejo à alteração da RMI se cumpridos os demais requisitos legais, delegada tal conferência pela sentença à Administração.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, conheço do recurso.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6 |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:20:16 |
