D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000715-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo retido, rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial.
Em suas razões de inconformismo, pugna o agravante pela alteração do termo inicial da revisão, bem como pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal.
Manifestação da parte contrária às fls. 209/216.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, insta ressaltar que o termo inicial da revisão deve ser mantido na data de entrada do requerimento, eis que os documentos de fls. 86/112 foram apresentados em pedido de revisão formulado na via administrativa (26/02/2014 - fl. 84), sendo assim, eram de conhecimento do ente previdenciário.
No tocante à prescrição quinquenal, destaco que, do pedido administrativo formulado em 20/10/2005 (fl. 62), o autor ajuizou ação de revisão para majoração de sua aposentadoria para integral junto ao Juizado Especial Federal, em 13/03/2006 (fl. 75), o qual deferiu seu pedido, tendo o INSS revisado o benefício em 22/02/2012 (fl. 67). Pretendendo a alteração da espécie de sua aposentadoria para especial, protocolou o segurado novo pedido administrativo de revisão em 26/02/2014 (fl. 84) e, ante seu não atendimento, ajuizou a presente demanda em 25/06/2014.
Sendo assim, verifico que, não houve o decurso do prazo de cinco anos de inércia da parte autora em qualquer dos momentos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição quinquenal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Desembargador Federal
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