D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
3. Indevido o acréscimo do tempo especial reconhecido no mandado de segurança de n. 0008978-19.2010.4.03.6103, não requerido na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003634-33.2005.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que não conheceu de parte de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento e à remessa oficial, tida por interposta, em ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural.
Em suas razões de inconformismo, alega o agravante fazer jus ao benefício pleiteado, ao argumento de que deve ser acrescido à soma do tempo o período de trabalho temporário e autônomo. Requer, ainda, seja adicionado ao tempo de serviço o período de labor especial reconhecido em mandado de segurança.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
De início, constato que, assim como a r. sentença, a decisão agravada deixou de incluir na soma do tempo de serviço os períodos trabalhados pelo autor como temporário que, embora não conste do CNIS, consta da cópia da CTPS do autor de fl. 308, no período de 7.6.89 a 3.9.89 e do período de 1.5.99 a 30.9.99, em que o autor verteu contribuições ao sistema, na condição de autônomo, conforme se infere do extrato do CNIS em anexo.
Ocorre que, somando-se ambos os períodos indicados em epígrafe àqueles já reconhecidos na decisão agravada, contava o autor, na data do requerimento administrativo em 9.1.00, com 30 anos e 11 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, pelo que se mantém a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Conquanto o autor não tenha atingido o tempo mínimo de serviço exigido para se aposentar nesta ação, asseguro-lhe o cômputo total do tempo aqui reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Quanto ao pedido de inclusão na soma dos períodos do labor especial reconhecidos no mandado de segurança de n. 0008978-19.2010.4.03.6103, infere-se dos autos que não há pedido na inicial da presente ação ajuizada em 2005 de reconhecimento de labor especial, o que impede sua inclusão, pois importaria julgamento ultra petita.
Nada impede que o autor requeira ao INSS, com base nas decisões proferidas naquele mandado de segurança e nesta ação, o que de direito.
No mais, a decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para reconhecer que o autor contava, na data do requerimento administrativo, com 30 anos e 11 dias, assegurando-lhe cômputo total do tempo reconhecido, para todos os fins previdenciários, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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