
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000454-21.2011.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO BORGES PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000454-21.2011.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO BORGES PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do autor, em fase de
cumprimento
de sentença, em ação ajuizada contra o INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 01/07/1970 a 30/12/1971 e em condições especiais de trabalho durante o período de 14/10/1996 a 05/07/1997 e o recálculo da renda mensal inicial de seu beneficio bem como o pagamento das diferenças apuradas desde a data do inicio do beneficio.
A sentença extinguiu o processo pela inexistência de qualquer valor a executar nos autos e condenou o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10 (dez)% sobre o valor pretendido, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
O apelante aduz que períodos de 04/08/1982 a 23/07/1985 e de 06/07/1997 a 24/11/1997 já tinham sido computados como especiais na via administrativa, de modo que, somados aos períodos reconhecidos judicialmente (comum de 01/07/1970 a 30/12/1971 e especial de 14/10/1996 a 05/07/1997), o tempo de contribuição para revisão, seria de 34 anos e 04 dias, superior aos 32 anos, 8 meses e 2 dias calculados pelo INSS, donde resultaria alteração da RMI e valores a serem executados.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000454-21.2011.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO BORGES PAIXAO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO
O autor ajuizou ação contra o INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 01/07/1970 a 30/12/1971 com registro em CTPS e em condições especiais de trabalho durante o período de 14/10/1996 a 05/07/1997 e o recálculo da renda mensal inicial de seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer apenas o labor rural com registro.
Apelaram o autor e o INSS, tendo este magistrado, em decisão de fl. 345/360, id 102180410, dado parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a especialidade de 14.10.96 a 05.07.97, observada a prescrição quinquenal e negado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Ao agravo interno interposto pelo autor negou-se provimento (fl. 370, id 102180410), transitando em julgado o v. acórdão em 04.05.2017 (fl. 382, id 102180410).
DO CASO DOS AUTOS
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
Na hipótese, o INSS foi intimado para apresentação dos cálculos dos valores devidos ao autor (fl. 390, id 102180410), oportunidade em que informou que mediante a inclusão dos períodos comum e especial determinados pelo acórdão transitado em julgado, observada a prescrição quinquenal, verificou que, com base nas planilhas de cálculo juntadas, não houve efetiva alteração da RMI com a revisão, porquanto no momento da concessão administrativa os períodos de 01.07.70 a 30.12.71 e o especial de 14.10.96 a 05.07.97 já haviam sido incluídos.
Afirmou, outrossim, que “ao efetuar a revisão, contudo, segundo esclarecimentos da APSDJ-INSS houve a migração de um novo vínculo de 25-01-1982 a 17-07-1982 na empresa SISAL CONSTRUTORA, que não fora objeto da ação, bem como não fora considerado na concessão, alterando o tempo de contribuição em 05 meses, o que não gera alteração da Renda Mensal INICIAL.” (fls.. 396/397, id 102180410).
Consta da planilha do INSS e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, tempo total do autor de 32 anos, 8 meses e 5 dias (fl. 402/405, id 102180410).
Instado a manifesta-se, o autor alegou que demonstrativo de revisão apresentado encontra-se incorreto, pois não foram computados como especiais os períodos de
04.08.82 a 23.07.85
e de06.07.97 a 24.11.97,
que já teriam sido devidamente reconhecidos quando da concessão do beneficio, portanto, incontroversos.Daí, segundo o requerente, efetuando nova somatória, contaria ele, para efeito de revisão, com o total
de 34 anos e 05 dias de tempo de contribuição.
Todavia
, dos resumos de tempo de contribuição, infere-se serem incontroversos os períodos de 12.7.76 a 25.09.78 (fls. 26, 144, 220), 23.04.79 a 11.01.80 (fls. 76, 144,220), 07.01.81 a 22.09.81 (fls. 26. 220), 01.08.85 a 31.07.90 (fl. 77), 01.08.90 a 13/10/96 (fl. 199, 221).Infere-se d
os resumos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 26, 76, 144, 152, o cômputo dos períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97, mas sem enquadramento pelo INSS.
No último resumo de documentos para calculo de tempo de contribuição do INSS de fl. 221, id
102180409, elaborado após o julgamento de todos os recursos administrativos e da revisão administrativa requerida pelo autor de 2005 (fl. 207), os períodos de04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97, embora tenham sido contabilizados no cálculo do benefício, o foram como tempo comum, pois não enquadrados pelo INSS, oportunidade em que se apurou o total de 32 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição.
Ou seja, após a revisão administrativa o tempo do autor foi alterado, ao final, para 32 anos, 2 meses e 20 dias (fl. 232, id
102180410).Outrossim, na fase de conhecimento da presente ação também não foram os períodos em questão objeto de requerimento de enquadramento, de modo que inviável a soma do acréscimo relativo à eventual reconhecimento da especialidade do período.
Sendo assim, se a matéria acerca da especialidade dos períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97 não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, descabida a sua análise em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Contabilizados os interregnos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97 sem o acréscimo da conversão e não tenho sido os períodos objeto da presente ação, inviável o acolhimento das alegações do apelante, pelo que se tem como CORRETO o tempo ultimado pelo INSS, sem alteração na renda mensal inicial do benefício, uma vez que haveria alteração de apenas 5 meses no tempo de serviço, que resultaria em 32 anos, 08 meses e 2 dias (id12591544, p. 167/176).
Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do autor
, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERÍODOS DE LABOR CONTABILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELO INSS SEM ENQUADRAMENTO. INTERREGNOS NÃO ABORDADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Não se admite o reconhecimento de especialidade de períodos em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O autor ajuizou ação contra o INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 01/07/1970 a 30/12/1971 com registro em CTPS e em condições especiais de trabalho durante o período de 14/10/1996 a 05/07/1997 e o recálculo da renda mensal inicial de seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Extinta a execução, o autor apela e alega que o demonstrativo de revisão apresentado encontra-se incorreto, pois não foram computados como especiais os períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e de 06.07.97 a 24.11.97, cuja especialidade teria sido reconhecida quando da concessão do beneficio.
- Infere-se dos resumos para cálculo de tempo de contribuição do INSS que os períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97, embora tenham sido contabilizados no cálculo do benefício, o foram como tempo comum, pois não enquadrados pelo INSS.
- Contabilizados os interregnos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97 sem o acréscimo da conversão e não tenho sido os períodos objeto da presente ação, inviável o acolhimento do pedido do apelante, pelo que se tem como correto o tempo ultimado pelo INSS, sem alteração na renda mensal inicial do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
