
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005438-47.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005438-47.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico apenas para a retificação de consectários legais, com a manutenção da r. sentença que determinou revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade nociva.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da especialidade para o intervalo declinado na decisão recorrida, uma vez com relação a exposição ao agente químico, houve a utilização do EPI eficaz, o que afasta a possibilidade do reconhecimento do labor nocivo.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta, na qual sustenta que o recurso apresentado pela Autarquia Previdenciária apresenta razões dissociadas do caso em julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005438-47.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Inicialmente, verifica-se que não prospera a alegação da parte agravada suscitada em contrarrazões de recurso.
Na hipótese, a decisão agravada reconhece a especialidade de dois intervalos laborais, com fundamentação para o primeiro período, no exercício da atividade profissional de motorista e para o segundo período, por exposição ao agente químico nocivo.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame dos períodos de atividade especial, afirmados na r. sentença, face às provas apresentadas:
- de 28/10/1991 a 22/01/1992 e de 23/01/1992 a 03/08/1993
Empregador(a): Companhia das Docas do Estado de São Paulo
Atividade(s):
-De 28/10/1991 a 22/01/1992- motorista de viaturas- “Dirige caminhões com peso acima de 6 toneladas, no transporte de material e equipamento (...)”.
- de 23/01/1992 a 03/08/1993- trabalhador de capatazias/ carga e descarga
Prova(s): formulários de fls. 38/40 dos autos.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional de motorista de caminhão/ agentes químicos – poeiras diversas de enxofre, carvão, barrilha, cereais, fertilizantes e outros, no intervalo a partir de 23/01/1992 a 03/08/1993.
Conclusão: Cabível o enquadramento do período de 28/10/1991 a 22/01/1992, em razão da categoria profissional, de motorista de caminhão, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Cabível o enquadramento do período de 23/01/1992 a 03/08/1993, pela exposição ao agente químico, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita a r. sentença que condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para a consideração dos intervalos de labor nocivo de 28/10/1991 a 22/01/1992 e de 23/01/1992 a 03/08/1993, o que torna de rigor a sua manutenção. (...)”
Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
