Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005780-05.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho se não comprovado, em definitivo
do benefício de aposentadoria especial, o que não afasta a possibilidade de consideração do
disposto nos arts. 57, §§ 6º e 8º e art. 46 da Lei nº 8.213/91na fase de liquidação/execução do
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005780-05.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RONILDO DONIZETE DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONILDO DONIZETE DA
SILVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005780-05.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RONILDO DONIZETE DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONILDO DONIZETE DA
SILVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu provimento ao apelo do
autor para reconhecer período de atividade especial e determinar a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade pela exposição do demandante ao agente nocivo, face a utilização de EPI eficaz.
Alega ainda, a necessidade de afastamento do autor de suas atividades laborais, nos termos o
disposto no §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Pugna pela reconsideração do decisum em juízo de retratação.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005780-05.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RONILDO DONIZETE DA SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RONILDO DONIZETE DA
SILVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A,
JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão da então Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, ora impugnada, fundada na prova produzida nos autos
e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja
transcrição segue:
“(...) Passo à análise dos períodos controversos.
Períodos de 03/03/1986 a 31/12/1998, de 01/01/2007 a 31/12/2010 e de 01/01/2012 a
13/06/2017:reconheçoa natureza especial da atividade exercida nos citados intervalos, uma vez
que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em nívelsuperioraos limites estabelecidos pela
legislação de regência, conforme se verifica da documentação juntada aos autos (Id 87804868 –
pág. 14/16).
No tocante à exposição aosagentes químicos(óleos e graxas) o PPP juntado aos autos comprova
que nos períodos de01/01/1999 a 31/12/2006 e de 01/01/2011 a 31/12/2011o autor esteve
exposto a agentes nocivos de natureza química (análise qualitativa) sendo possível, assim, o
enquadramento dos períodos controversos como especial.
Feita a inclusão dos interregnos de01/01/1999 a 31/12/2006 e de 01/01/2011 a 31/12/2011no
cômputo de tempo de serviço exercido sob condição especial, tem o autor, até a DER, mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, suficientes para a
concessão da aposentadoria especial. (...)”
Outrossim, destaca-se quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º
664.335/SC, ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema
ventilado, e o STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-
se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial".
Por fim, no que se refere a irresignação suscitada pelo INSS em suas razões recursais, quanto ao
disposto nos arts. 57, §§ 6º e 8º e art. 46 da Lei nº 8.213/91, não merece aplicação na hipótese
em análise, nessa fase processual, ao argumento de que o deferimento do benefício de
aposentadoria especial implicaria no imediato afastamento das atividades laborais.
In casu, o autor buscou o atendimento de sua pretensão na via judicial, tendo por óbvio,
continuado a trabalhar para manutenção de sua subsistência e de sua família e somente após o
trânsito em julgado é que a pretensão inicial é considerada definitivamente acolhida ou não.
Destarte, não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho se não comprovado, em
definitivo do benefício de aposentadoria especial, o que não afasta a possibilidade de
consideração do disposto nos arts. 57, §§ 6º e 8º e art. 46 da Lei nº 8.213/91na fase de
liquidação/execução do julgado.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho se não comprovado, em definitivo
do benefício de aposentadoria especial, o que não afasta a possibilidade de consideração do
disposto nos arts. 57, §§ 6º e 8º e art. 46 da Lei nº 8.213/91na fase de liquidação/execução do
julgado.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
