Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272823-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 10/12/1992 a 28/04/1995, por
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- O agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia com relação à comprovação do
labor especial supostamente exercido nos lapsos de 01/09/1992 a 29/11/1992 e 29/04/1995 a
10/12/1997.
- Ausentes nos autos formulários ou laudos que atestem o labor em condições agressivas nos
referidos intervalos. Ademais, conforme consignado no decisum agravado, o reconhecimento
como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº
9.032/95), e no caso das atividades elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Agravo internodesprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272823-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: SEVERINO CORREA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272823-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: SEVERINO CORREA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em
face da decisão monocrática Id 192862484 que, em ação voltada à revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição, deu parcial provimento ao apelo autoral, para reformar em parte a
sentença de improcedência, reconhecer o labor especial exercido no período de 10/12/1992 a
28/04/1995 e determinar ao ente previdenciário que proceda à revisão da renda mensal do
benefício, com pagamento dos atrasados desde 01/11/2008, respeitada a prescrição
quinquenal.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, em síntese, a existência de equívoco na
decisão atacada, na parte em que deixou de reconhecer o labor especial referente aos lapsos
de 01/09/1992 a 29/11/1992 e 29/04/1995 a 10/12/1997.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272823-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: SEVERINO CORREA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos, em face das provas
apresentadas:
- de 10/12/1992 a 28/04/1995.
Empregador: AGRO-PECUÁRIA BOA VISTA S.A.
Atividade profissional: “Trabalhador Rural”.
Prova(s):CTPS Id 134912749 – p. 07 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição Id 134912750 p. 39/40.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Enquadramento por categoria profissional.
Conclusão: Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é
permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado.
Com relação ao intervalo de 01/09/1992 a 29/11/1992, a parte autora manteve vínculo
empregatício com Lopes Mão de Obra Rural S/C Ltda, como trabalhador rural, conforme CTPS
Id 134912749 – p. 06 , sendo inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação da
sujeição do demandante a agentes nocivos ou do exercício de atividade constante do rol dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79, visto que não configurado o labor na
agropecuária.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ESPECIALIDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida
exclusivamente na agropecuária, o que impede o reconhecimento da natureza especial do
trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra
previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator
Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO
00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
15/04/2015.
- No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e
pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela
empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar,
nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987,
04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a
09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991,
17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a
13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000,
01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002.
- Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar,
entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como
insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº
2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010,
D.E. 12/3/2010.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDE na AC n. 00144925520174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Nona Turma, j. 27/11/2017, e-DJF3 12/12/2017). Negritei.
Dessa forma, possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 10/12/1992 a
28/04/1995, com a condenação do INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. (...)”
Destarte, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia com relação à
comprovação do labor especial supostamente exercido nos lapsos de 01/09/1992 a 29/11/1992
e 29/04/1995 a 10/12/1997.
Nesse sentido, tem-se que ausentes nos autos formulários ou laudos que atestem o labor em
condições agressivas nos referidos intervalos. Ademais, conforme consignado no decisum
agravado, o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até
28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), e no caso das atividades elencadas nos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do agravante.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 10/12/1992 a 28/04/1995, por
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- O agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia com relação à comprovação do
labor especial supostamente exercido nos lapsos de 01/09/1992 a 29/11/1992 e 29/04/1995 a
10/12/1997.
- Ausentes nos autos formulários ou laudos que atestem o labor em condições agressivas nos
referidos intervalos. Ademais, conforme consignado no decisum agravado, o reconhecimento
como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº
9.032/95), e no caso das atividades elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
