Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002612-89.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que a interposição respectiva se operou sob a égide do novo
diploma legal.
- Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Preliminar de cerceamento de defesa
rejeitada.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo interno do autor improvido e parcial provimento ao agravo interno do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002612-89.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMADEU CASSIANO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: AMADEU CASSIANO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002612-89.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMADEU CASSIANO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: AMADEU CASSIANO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do
CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação
interpostos pelo INSS e pelo demandante, com a manutenção da r. sentença que condenou a
Autarquia Previdenciária ao recálculo da rmi do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em suas razões de agravo, requer o autor a reconsideração do decisum agravado para o
acolhimento da preliminar suscitada em seu recurso de apelação, e reiterada em sede de
embargos, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa face ao indeferimento do
requerimento para a anulação da perícia judicial produzida nos autos e designação de nova
perícia e de audiência para a colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal, objetivando
à comprovação de período de atividade especial desenvolvido junto ao OGMO- Órgão Gestor
de Mão de Obra (porto de Santos).
Por sua vez, o INSS agrava para requerer a parcial reconsideração da decisão no que se
relaciona aos critérios de correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Instadas à manifestação, as partes não apresentaram resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002612-89.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AMADEU CASSIANO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: AMADEU CASSIANO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurgem-se a parte autora e o INSS em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise dos presentes recursos será efetivada com
base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que os agravos interpostos não merecem acolhimento, uma vez que a
decisão recorrida, de lavra da então Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, se
encontra em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
A irresignação apresentada pelo agravante autor recai sobre o não enquadramento do intervalo
de 06/03/1997 a 17/11/2003, durante o qual o requerente laborou perante o Órgão Gestor de
Mão de Obra do trabalho portuário do Porto Organizado de Santos, como encarregado de turma
de capatazia, com exposição a agente nocivo ruído.
Suscitou o demandante, a imprestabilidade da perícia judicial produzida nos autos, ao
argumento de que o perito judicial fotografou o local da perícia do interior de veículo, sem a
presença dos funcionários da capatazia, em dia de chuva, o que não retrataria as reais
condições de trabalho desenvolvidas naquele local.
Pugnou pela respectiva anulação e sua redesignação, bem como de audiência para a produção
de prova oral, objetivando a comprovação da especialidade do período em que desenvolveu
suas atividades profissionais naquele local.
Sobre o não acolhimento dessa preliminar, assim se pronunciou a decisão recorrida, aspecto no
qual não merece reparos:
“(...) Ensina a doutrina que o interessado tem (...)a possibilidade de poder deduzir ação em
juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a
existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (...); Dinamarco,Fund.,
93,in"Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor",
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT. É a garantia constitucional do devido
processo legal, com contraditório, e da ampla defesa.
No entanto, o Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a
formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes
que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe
aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida
solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
Incasu, somente seria necessária a realização de nova prova pericial se o conjunto probatório
carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art.
480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados
aos autos. Rejeito, por tais motivos, o pedido de conversão do julgamento em diligência
pleiteado pelo autor.
Por outro lado, não procede a argumentação da parte autora no tocante à impugnação do perito
nomeado. Não foram trazidos aos autos elementos suficientes para se determinar a substituição
daexpert. Eventuais divergências existentes em outras ações e as perícias judiciais realizadas
não é motivo, por si só, para se concluir que, no caso concreto, a situação se repetirá. As
demais alegações não foram comprovadas, razão pela qual sequer serão conhecidas.
O juiz não está vinculado ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais
elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
Não houve prejuízoàs partes capaz de ensejar nulidade. (...)”
Pois bem. Revendo os autos, verifica-se que a questão quanto ao não reconhecimento da
atividade especial para o intervalo de 05/03/1997 a 17/11/2003, foi satisfatoriamente
fundamentada nos autos, considerado o conjunto probatório apresentado, seja pelo PPP
colacionado às fls. 326/332, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais juntado às fls.
333/410 e perícia judicial de fls. 565/584.
Por fim, no que se relaciona à irresignação apresentada pelo INSS, passo a explicitar os
critérios de juros de mora e de correção monetária.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo
STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do autor e são parcialmente acolhidas às do INSS, no que
se refere à explicitação dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno do autor e dou parcial provimento ao
agravo interno do INSS, apenas para explicitar os critérios de juros de mora e de correção
monetária, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação dos presentes agravos segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que a interposição respectiva se operou sob a égide do novo
diploma legal.
- Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Preliminar de cerceamento de defesa
rejeitada.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo interno do autor improvido e parcial provimento ao agravo interno do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor e dar parcial provimento ao
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
