
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001501-90.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO PEDRO COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001501-90.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO PEDRO COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza”.
Da referida decisão houve interposição de apelo apenas pela Autarquia Federal, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade e os critérios de incidência da correção monetária.
Assim, a decisão monocrática não poderia mesmo dispor sobre a questão da restituição das custas e despesas processuais previamente pagas pela parte autora, face ao brocardo tantum devolutum quantum appellatum, pois não houve questionamento acerca dessa matéria pelas partes.
Em face do que se expôs, em sede de juízo de retratação,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
, para alterar em parte a decisão Id. 142150139, conforme acima fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC,NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Majorada a verba honorária a cargo da Autarquia e fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte, no tocante à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
- De fato, em seu apelo o INSS pugnou pela reforma da r. sentença, a fim de que fosse determinada a atualização das diferenças pela aplicação da TR.
- A decisão agravada explicitou os critérios de incidência dos consectários, estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Na realidade, o recurso da Autarquia restou totalmente improcedente.
- Majorada a verba honorária a cargo do INSS e fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Com relação à questão da devolução dos valores adiantados a título de custas e honorários periciais, não há qualquer reparo a ser feito no julgado.
- A decisão monocrática não poderia mesmo dispor sobre a questão da restituição das custas e despesas processuais previamente pagas pela parte autora, face ao brocardo tantum devolutum quantum appellatum, pois não houve questionamento acerca dessa matéria pelas partes.
- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
