Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5439658-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/12/1976 a 04/03/1981e de fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
- A parte autora efetuou pedido administrativo de revisão do benefício, em 10/04/2013, conforme
documento Id 46013850 - p. 01/02, tendo juntado cópia do PPP que permitia o deferimento de
melhor benefício.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
- Não há que se falar na aplicação da multa prevista no §4, do artigo 1.021 do CPC, eis que não
se vislumbra tratar-se de recuso meramente protelatório, a justificar a imposição da penalidade.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5439658-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO COELHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5439658-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO COELHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 133043698 que não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao
apelo autárquico, mantendo a r. sentença que reconheceu o labor especial exercido pelo
requerente no lapso de 01/12/1976 a 04/03/1981 e determinou a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da concessão.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, a falta de interesse de agir da parte
autora e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Alega o agravante que “não está presente o interesse de agir, pois a decisão recorridareconheceu
o período especial pleiteado pela parte autora com base no laudo produzido em juízo e/ou PPP
emitido após a DER, ou seja, em documento novo não submetido à análise do INSS na esfera
administrativa”. Entende que, “se não for acolhido o pedido de extinção do processo sem
resolução do mérito, devem ser fixados os efeitos financeiros na data da juntada do documento
novo (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação”.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico e pela condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4, do artigo
1.021, do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5439658-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO ANTONIO COELHO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas
apresentadas:
- 01/12/1976 a 04/03/1981
Empregador: REFRATÁRIOS PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Atividades profissionais: “Auxiliar de Mecânica”
Prova(s):PPP Id 46013849 p. 01/02.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 85 dB(A), além de radiação de solda, fumos
metálicos e hidrocarbonetos aromáticos.
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 80 dB (A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve
ser tido como aquele contínuo,o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem,
necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento
firmado na jurisprudência. Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Assim, possível o reconhecimento do labor especial no intervalo requerido, com a condenação do
INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da data de início do
benefício concedido pelo INSS (04/05/2011), conforme determinado pela r. sentença, em
harmonia com a jurisprudência do c. STJ,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018)(...)”.
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/12/1976 a 04/03/1981e
de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, a parte autora efetuou pedido administrativo de revisão do benefício, em
10/04/2013, conforme documento Id 46013850 - p. 01/02, tendo juntado cópia do PPP que
permitia o deferimento de melhor benefício.
Vale citar, neste momento, o disposto no artigo 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Ademais, uma vez que a contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão
posta pela parte autora, resta configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Por fim, não há que se falar na aplicação da multa prevista no §4, do artigo 1.021, do Código de
Processo Civil, eis que não vislumbro tratar-se de recuso meramente protelatório, a justificar a
imposição da penalidade.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO.AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/12/1976 a 04/03/1981e de fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
- A parte autora efetuou pedido administrativo de revisão do benefício, em 10/04/2013, conforme
documento Id 46013850 - p. 01/02, tendo juntado cópia do PPP que permitia o deferimento de
melhor benefício.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora,
restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
- Não há que se falar na aplicação da multa prevista no §4, do artigo 1.021 do CPC, eis que não
se vislumbra tratar-se de recuso meramente protelatório, a justificar a imposição da penalidade.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
