Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007104-38.2020.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007104-38.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSE ELIAS DE CAMARGO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BISETTO - SP402431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007104-38.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSE ELIAS DE CAMARGO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BISETTO - SP402431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática, que em demanda revisional, deu parcial provimento à apelação da parte
autora para reformar a r. sentença e condenar a Autarquia Previdenciária ao recálculo da rmi do
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
períodos de atividade nociva.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento
monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do
reconhecimento da especialidade para o intervalo declinado na decisão recorrida, pela
exposição ao agente nocivo químico, face à utilização do EPI eficaz.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007104-38.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOSE ELIAS DE CAMARGO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BISETTO - SP402431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...)DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente, que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via
administrativa, do período de1º/08/1980 a 30/04/1989.Trata-se, portanto, de período
incontroverso.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, em relação ao período de atividade
especial, requerido nos autos, face às provas apresentadas:
- de1º/05/1989 a 05/06/2013
Empregador(a): Lanxess Indústria de Produtos Químicos e Plásticos LTDA
Atividade(s): mecânico meio oficial/ oficial de manutenção
Prova(s): PPP id 163284157 –págs. 18/20- com emissão em 22/05/2013.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): graxas e óleos derivados (hidrocarbonetos)
Conclusão: Possível o enquadramento do intervalo laboral de1º/05/1989 a 22/05/2013(data de
emissão do PPP),como atividade especial, por exposição ao agente nocivo químico, nos termos
do código 1.2.11do Decreto nº 53.831/64.
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. (...)
Assim, considerado o reconhecimento do labor especial no intervalo de1º/05/1989 a
22/05/2013,torna-se de rigor a condenação do INSS a proceder ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, assegurando ao autor
a opção de obter a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, assegurando-lhe a
opção a rmi que lher for mais vantajosa.(...)”
Por fim, quanto ao uso do EPI, a necessária referência ao julgamento do ARE n.º 664.335/SC,
ocasião na qual restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, e o
STF ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda,
que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial".
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. AGENTE
QUÍMICO. EPI EFICAZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
