Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002110-90.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação
colacionadaaos autos
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002110-90.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002110-90.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática id 106369571- págs. 01/09, que negou provimento ao apelo autárquico, em
demanda que ocondenou à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde a DER em 08/09/2016.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade para o intervalo de 19/11/2003 a 09/09/2016, uma vez que o nível de ruído aferido
estaria abaixo do limite legal de tolerância.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002110-90.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA PIRES FILHO - SP95696-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue.
“(...) Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser
tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade
como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92
(RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de
quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ
reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90
para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (DJe 05/12/2014).
Passo à análise do período controverso.
Reconheçoa natureza especial da atividade exercida pela parte autora no período de19/11/2003 a
08/09/2016, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao
agente agressivo ruído em nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se
verifica da documentação juntada aos autos (Id 6100292 – pág. 1/3).
Como bem ressaltado pelo juízo “a quo” o autor alcança, até a DER (08/09/2016), mais de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição fazendo jus, assim, à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.(...)”
De fato, revendo os autos, demonstra-se da prova colacionada em id 6100292- págs. 01/03, PPP
emitido pela empresa Embraer S/A, que o autor, durante o período laboral de 19/11/2003 a
08/09/2016, no qual exerceu a atividade profissional de mecânico, esteve exposto a ruído aferido
em 86,3 dB, portanto, superior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à
época.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação
colacionadaaos autos
- Agravo internodesprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
