Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003703-11.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação
colacionada aos autos
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003703-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MANOEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003703-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MANOEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o
reconhecimento do labor especial, mantendo, contudo, a condenação da Autarquia Previdenciária
à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, o equívoco do enquadramento como
especiais dos intervalos declinados na decisão agravada, uma vez que para a aferição do agente
nocivo ruído,não foi adotado o uso detécnica adequada, na hipótese, a metodologia da
Fundacentro- NHO-01.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003703-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS MANOEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue.
"(...)
Postas as balizas, passa-se ao examedo caso concreto.
Inicialmente, verifica-se que o INSS procedeu ao enquadramento, na via administrativa, do
intervalo compreendido entre 02/07/1980 a 02/12/1998, como atividade especial (fl. 67 dos autos).
Trata-se, portanto de período incontroverso.
Passo à análise do período controverso, afirmado especial, na r. sentença, face às provas
colacionadas aos autos:
“(...)- de 03/12/1998 a 30/05/2008
Empregador(a): Metalac SPS Indústria e Comércio LTDA
Atividade(s): operador de máquina/ secundário
Prova(s): PPP de fls.28/29 do processo administrativo, com emissão em 1º/06/2009 e PPP id
131905607- págs. 01/03
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído
- de 03/12/1998 a 24/08/2003- superior a 90 dB;
- de 25/08/2003 a 30/05/2008- ruído de 89dB.
Conclusão: Possível o reconhecimento do labor especial nos intervalos de03/12/1998 a
24/08/2003, e de 18/11/2003 a 30/05/2008, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
(...)
De fato, revendo os autos, demonstra-se da prova colacionada que o autor, durante os intervalos
laborais reconhecidos especiais na decisão recorrida, esteve exposto a ruído aferido em nível
superior ao limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada
pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a
exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado,
documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos
conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional
legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou
do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Outrossim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em
conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à
submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação
colacionada aos autos
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
