Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119273-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercidas pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação
colacionada aos autos
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119273-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: OLIMPIO CARDOSO DA SILVA DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A,
PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIMPIO CARDOSO DA
SILVA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A,
PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119273-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: OLIMPIO CARDOSO DA SILVA DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A,
PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIMPIO CARDOSO DA
SILVA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A,
PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico apenas para retificar
consectários e deu parcial provimento ao apelo autoral para determinar a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de período de atividade especial.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS em síntese, que indevido o julgamento monocrático,
com fundamento no art. 932 do CPC, bem como aduz a impossibilidade do reconhecimento da
especialidade para o intervalo declinado na decisão recorrida, uma vez que o nível de ruído
aferido estaria abaixo do limite legal de tolerância e que ocorreu a utilização de metodologia
inadequada para a respectiva aferição.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119273-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: OLIMPIO CARDOSO DA SILVA DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A,
PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIMPIO CARDOSO DA
SILVA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A,
PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) CASO CONCRETO
Postas as balizas, passa-se ao examedo caso concreto.
Verifica-se, inicialmente, que por ocasião da concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, o INSS procedeu ao reconhecimento como
especiais, na via administrativa, dos intervalos de26/12/1977 a 17/06/1981 e de 29/05/1989 a
03/12/1998(fl. 108 dos autos – id 11353973- pág.03). Trata-se, portanto, de períodos
incontroversos.
Passo à análise dos períodos afirmados especiais na r. sentença e aqueles requeridos pela parte
autora em suas razões de apelação, face ao conjunto probatório colacionado aos autos:
-1- de 29/01/1975 a 04/10/1977
Empregador(a): Cerâmica São Caetano S/A
Atividade(s): ajudante de produção
Prova(s): formulário e laudo técnico firmado por Médico do Trabalho (id 11354162- pág.07/10
Agente nocivo: ruído de 92 dB
Conclusão:Apresenta-se possível o reconhecimento do intervalo laboral pela exposição ao agente
ruído acima do limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº
53.831/64.
-2- de 02/05/1984 a 22/08/1984
Empregador(a): Case Indústria Metalúrgica LTDA
Atividade(s): ajudante geral
Prova(s): apenas a anotação em CTPS id 11354170- pág. 11
Agente nocivo: atividade profissional
Conclusão: não se mostra possível o reconhecimento do intervalo em questão pelo exercício da
atividade profissional de “ajudante geral”, uma vez que não se encontra elencada no rol de
profissões indicadas nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
-3- De 04/12/1998 a 17/09/2009
Empregador(a): GM do Brasil SCS
Atividade(s): instalador de ferramentas
Prova(s): PPP id 113541179- págs.18/20-
Agente nocivo: ruído de 91 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo laboral em questão, pela exposição do autor
ao ruído acima do limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa
empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração
dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Destarte, apresenta-se possível o reconhecimento como especial dos intervalos de29/01/1975 a
04/10/1977 e de 04/12/1998 a 17/09/2009,devendo o INSS proceder a respectiva averbação. (...)”
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Refutam-se, portanto as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercidas pela parte autora, com base na
exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nívelsuperioraos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação
colacionada aos autos
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
