Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074077-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE.
FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante,
no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de
06/03/1997 a 01/10/1999, tendo em vista a documentação comprobatória colacionada.
- No que concerne à prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua
conversão em tempo de serviço comum, a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu
empregador, pelo que improcedem as alegações apresentadas pela parte agravante.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074077-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N
APELADO: INACIO JUNIO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074077-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N
APELADO: INACIO JUNIO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de
decisão monocrática Id 132093281 que deu parcial provimento ao seu recurso, tão somente para
apontar os procedimentos para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como
dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, mantendo o reconhecimento da
especialidade do intervalo de 01/06/1987 a 18/06/1993, bem como a condenação à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte, desde o requerimento
administrativo.
Em suas razões de agravo, sustenta o ente autárquico que “houve utilização de EPI eficaz com
neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente
laboral” e que “a prévia existência de uma fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88) é requisito
indispensável para a previsão de qualquer benefício”, pelo que inviável o reconhecimento do labor
exercido como insalubre.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que
o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074077-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N
APELADO: INACIO JUNIO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma
Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual
legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...)Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial"(...)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência do recorrente quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido. Passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a
esta Corte: - de 01/06/1987 a 18/06/1993 o autor, conforme perfil profissiográfico previdenciário
(8440638 – pág. 09), no exercício de atividades junto à empresa “Ayub & Cia Ltda.”, encontrava-
se exposto a agentes químicos (vapores orgânicos, hidrocarboneto aromático), nos termos do
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos). Dessa maneira, inexistem reparos a
se fazer relativamente ao mérito do julgado, uma vez que efetivamente exposto a agentes
agressivos que permitem a caracterização da atividade como especial, nos termos da legislação
de regência. (...)”.
Dessa maneira, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão
recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se
refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a
01/10/1999, tendo em vista a documentação comprobatória colacionada.
No que concerne à prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua
conversão em tempo de serviço comum, a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições relativamente ao empregado são de responsabilidade exclusiva de seu
empregador, pelo que improcedem as alegações apresentadas pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor
do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EPI EFICAZ. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE.
FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante,
no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interstício de
06/03/1997 a 01/10/1999, tendo em vista a documentação comprobatória colacionada.
- No que concerne à prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua
conversão em tempo de serviço comum, a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu
empregador, pelo que improcedem as alegações apresentadas pela parte agravante.
- Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade
ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
- Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
