
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012989-45.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: WILSON APARECIDO DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SARA TAVARES QUENTAL - SP256006-A, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436-A, ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
APELADO: WILSON APARECIDO DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SARA TAVARES QUENTAL - SP256006-A, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436-A, ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012989-45.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: WILSON APARECIDO DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SARA TAVARES QUENTAL - SP256006-A, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436, ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
APELADO: WILSON APARECIDO DE AMORIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: SARA TAVARES QUENTAL - SP256006-A, VITOR MONAQUEZI FERNANDES - SP323436, ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...) O valor da renda mensal inicial do benefício deverá ser apurado em regular conta de liquidação de sentença e deverá observar os reajustes legais e automáticos até a data de início do benefício. O pagamento dos valores em atraso deve incluir o período em que o benefício ficou suspenso para auditagem, não sendo devido o pagamento das parcelas anteriores ao pedido administrativo, ou seja, 03/01/2003 - fl. 385, face à inexistência de requerimento de revisão do benefício em período anterior (...)”.
Destarte, a decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos atrasados.
Examinando-se minuciosamente os autos, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal. Embora o benefício em análise tenha sido inicialmente deferido em 17/12/2002, com DIB em 04/01/2002, houve pedido administrativo de revisão efetuado em 03/01/2003 (Id 89847729 p. 135), cujo julgamento ocorreu somente em 12/02/2010, como revelam os documentos Id 89847882 p. 111/129, tendo sido a presente demanda proposta em 22/10/2010.
Não há que se falar, portanto, em prescrição parcelar quinquenal.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos atrasados.
- Examinando-se minuciosamente os autos, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal. Embora o benefício em análise tenha sido inicialmente deferido em 17/12/2002, com DIB em 04/01/2002, houve pedido administrativo de revisão efetuado em 03/01/2003 (Id 89847729 p. 135), cujo julgamento ocorreu somente em 12/02/2010, como revelam os documentos Id 89847882 p. 111/129, tendo sido a presente demanda proposta em 22/10/2010.
- Não há que se falar, portanto, em prescrição parcelar quinquenal.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
