Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001614-78.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma
satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo de concessão, a autora teve parte do labor reconhecido como
especial, tendo juntado documentos (Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 68022054 p.
15/25) que permitiam o deferimento de melhor benefício.
- A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da
condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo internodesprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001614-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: TANIA COLUCCI DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA COLUCCI DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001614-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da
decisão monocrática Id 153778588 que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para
reconhecer também o labor especial prestado nos lapsos de 06/03/1997 a 19/01/2004, de
06/10/2004 a 02/01/2006, de 03/04/2006 a 12/05/2011 e de 20/07/2011 a 26/07/2012 e fixar a
verba honorária na forma mencionada, e negou provimento à apelação autárquica, mantendo,
no mais, a r. sentença que reconheceu o labor especial e condenou o réu a revisar a RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela requerente.
Em suas razões de agravo, sustenta o ente previdenciário, em síntese, a necessidade de
alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Alega o agravante que a
decisão agravada reconheceu períodos especiais com base em documentos novos (Perfis
Profissiográficos Previdenciários) não submetidos à análise do INSS na esfera administrativa.
Assevera que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da juntada dos
documentos novos ou na data da citação. Aduz a impossibilidade de decisão monocrática no
caso dos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer
que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta pelo improvimento do recurso
autárquico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001614-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: TANIA COLUCCI DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA COLUCCI DE
ANDRADE
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo
Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base
na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas
apresentadas:
1-) de 06/03/1997 a 19/01/2004.
Empregador(a): IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. / HOSPITAL 9 DE JULHO.
Atividade(s): “Enfermeira”
Prova(s): Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 68022054 p. 15 e Id 68022066 p. 08/09.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, tais como vírus, bactérias e micro-
organismos, provenientes do contato com pacientes e materiais infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
2-) de 10/03/2004 a 05/10/2004.
Empregador(a): ACSC HOSPITAL SANTA CATARINA.
Atividade(s): “Enfermeira”
Prova(s): Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 68022054 p. 16/17 e Id 68022066 p. 14/15.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, provenientes do contato com pacientes
e materiais infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
3-) de 06/10/2004 a 02/01/2006.
Empregador(a): ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SÍRIO HOSPITAL DO CORAÇÃO.
Atividade(s): “Enfermeira”
Prova(s): Perfil Profissiográfico Previdenciário Id 68022054 p. 20/22.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, provenientes do contato com pacientes
e materiais infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
4-) de 03/04/2006 a 12/05/2011.
Empregador(a): CENTRO DE HAMATOLOGIA DE SÃO PAULO.
Atividade(s): “Enfermeira”
Prova(s): Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 68022054 p. 23 e Id 146487846 - p. 01/02.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, parasitas,
fungos, bacilos e protozoários, provenientes do contato com pacientes e materiais
infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
5-) de 20/07/2011 a 26/07/2012.
Empregador(a): FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA.
Atividade(s): “Coordenadora Enfermagem”
Prova(s): Perfil Profissiográfico Previdenciário Id 68022054 p. 24/25.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, provenientes do contato com pacientes
e materiais infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI
realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir
transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos , é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à
entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da
aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que
mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que
possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do
ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser
diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo
de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene,
data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2
e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Assim, possível o reconhecimento do labor especial nos intervalos requeridos, de 06/03/1997 a
19/01/2004, de 10/03/2004 a 05/10/2004, de 06/10/2004 a 02/01/2006, de 03/04/2006 a
12/05/2011 e de 20/07/2011 a 26/07/2012, com a condenação do INSS a proceder ao recálculo
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi corretamente fixado, a contar da data de
início do benefício concedido pelo INSS (04/01/2013), conforme determinado pela r. sentença,
em harmonia com a jurisprudência do c. STJ,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Outrossim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, dado que, da
data da concessão do benefício no âmbito administrativo – 29/01/2013 – até a data do
ajuizamento da presente ação revisional em 18/02/2014, não houve o decurso de cinco anos.
(...)”
Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida
abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à
possibilidade de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
De se observar que, já no processo administrativo de concessão, a autora teve parte do labor
reconhecido como especial, tendo juntado documentos (Perfis Profissiográficos Previdenciários
Id 68022054 p. 15/25) que permitiam o deferimento de melhor benefício.
Vale citar, neste momento, o disposto no artigo 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido".
Assim, a decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
O questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao
disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro
teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Refutam-se, portanto, as alegações do INSS.
De rigor a manutenção dodecisumagravado.
Diante do exposto,nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de
Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma
legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de
forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade
de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros desde a DER.
- No processo administrativo de concessão, a autora teve parte do labor reconhecido como
especial, tendo juntado documentos (Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 68022054 p.
15/25) que permitiam o deferimento de melhor benefício.
- A decisão agravada não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros
da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
- Agravo internodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
