
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencidos o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e a Desembargadora Federal Marisa Santos que davam provimento ao agravo interno. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008031-43.2012.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, negou provimento ao agravo interno, mantendo, assim, a decisão que havia acolhido o pedido da parte autora.
Seu voto foi acompanhado pela eminente Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva a retroação da DIB de sua aposentadoria por invalidez, com o consequente recálculo da RMI, à data de 16/1/1989 - 16º dia após a cessação de seu emprego como médico na Prefeitura de Brotas.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Na hipótese, não há como acolher o pedido de retroação da DIB formulado nesta ação.
Com efeito, ao autor foi concedido administrativamente auxílio-doença a partir de 14/6/1999, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 13/12/2001.
Não há nos autos, contudo, elementos suficientes a indicar que o autor estaria incapacitado para o trabalho por ocasião da rescisão do contrato trabalhista como médico em 29/12/1988, consoante anotado em CTPS.
Ao contrário: os elementos dos autos demonstram que o autor permaneceu no exercício de atividades laborais após referida rescisão contratual.
Com efeito, o contrato social e respectivas alterações contratuais (f. 38/48) indicam o autor, juntamente com familiares, como sócio de um comércio desde 1979, sendo que, de 1992 até sua retirada em 1995, foi-lhe atribuída a gerência da sociedade.
Já os documentos de f. 49/50 apontam firma individual em nome do autor, no ramo de marcenaria, entre 1995 e 1996.
Por sua vez, a certidão da Prefeitura de Brotas (f. 51) consigna sua inscrição e respectivo recolhimento de tributos municipais como eletricista autônomo entre 1997 e 1999. No mesmo sentido, o documento de recadastramento do INSS (f. 58) registra sua inscrição como contribuinte individual eletricista em 1997.
A corroborar esses apontamentos, constam dos dados do CNIS, entre outras informações, recolhimentos como segurado autônomo nos anos de 1991 a 1992 e de 1996 a 1999.
A propósito, esses documentos respaldaram a comprovação da qualidade de segurado do autor na concessão administrativa dos benefícios por incapacidade que lhe foram deferidos a partir de 1999.
Inegável, assim, o exercício de atividade laboral após a rescisão do contrato de trabalho da CTPS em 1988, de modo a afastar a incapacidade para o trabalho exigida a concessão do benefício.
Por outro lado, ao que consta dos autos, o autor possui alguma moléstia psiquiátrica.
Cumpre ressaltar, contudo, que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.
Ademais, anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão de benefício.
Quanto a esse ponto, esclarecedor é o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (f. 292/295), cujo trecho a seguir transcrevo:
Indevida, assim, a retroação da DIB pretendida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para negar provimento à apelação.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008031-43.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS contra a decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada e deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a revisão do benefício para retroagir o cálculo à data de extinção de seu último contrato de trabalho.
Em suas razões de inconformismo, insiste o agravante no desacerto da pretensão inicial.
Após manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Agitou o INSS em seu agravo legal que segundo o laudo elaborado pelo perito judicial (fls. 147/150), no qual se baseia a decisão recorrida, a doença (e não a incapacidade) que acomete o autor teria se iniciado possivelmente em 1989.
Ocorre que esta questão foi enfrentada às fls. 314 verso e 315, quando se concluiu que o início da incapacidade foi em 1988.
Agita, também, o INSS em seu agravo a questão já abordada na decisão recorrida, qual seja a questão de ter o Autor exercido outras atividades depois de 1988.
É o que consta às fls. 315 e 315 verso, assim não se acolheu a tese do INSS de que o autor efetivamente buscou realizar nova atividade profissional, mas ao contrário, se entendeu que diante da incapacidade laborativa, por alienação mental, decorrente de esquizofrenia leva à certeza de que não haveria possibilidade do exercício de atividade de eletricista autônomo.
A alegação de trabalho como administrador da padaria da família não encontra eco nos autos, nem na realidade fática adotada e acolhida pelo julgado, de que a alienação mental é causa impossibilitante para se reconhecer o exercício de atividade laborativa de administrador.
Certo é que a decisão agravada apreciou a prova e depois de a varolar concluiu pelo direito adquirido ao melhor benefício.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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