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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). REVISÃO DE RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELAT...

Data da publicação: 09/07/2020, 09:33:08

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravos improvidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1815158 - 0049352-58.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049352-58.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENO BONOTTO

Advogado do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049352-58.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: HELENO BONOTTO

Advogado do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria da parte autora em razão de êxito em ações trabalhistas, nas quais se majorou os salários da parte autora.

A r. sentença (id 125511888 - Pág. 177/180) julgou procedente o pedido.

Decisão monocrática (125511889 - Pág. 8/14) dando parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.

Decisão colegiada (id 125511889 - Pág. 46/55) negando provimento aos agravos internos interpostos.

Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, sobreveio decisão colegiada rejeitando-os (id 125511889 - Pág. 68/72).

A parte autora interpôs recurso especial (id 125511889 - Pág. 75/107).

Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049352-58.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: HELENO BONOTTO

Advogado do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N

 

 

V O T O

Vistos, em juízo de retratação.

O acórdão deve ser mantido, porquanto determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos.

Para tanto, consta de sua fundamentação que ""Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009,

consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux

." (id 125511889 - Pág. 12).

Nessa medida, entendo hígido o julgado proferido, não sendo o caso de retratação a que alude o artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. RE N. 870.947. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.

- O v. acórdão determinou que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

- Por conseguinte, foi expressamente determinada a observância do citado precedente ao caso dos autos, não sendo o caso de retratação.

- Manutenção do acórdão recorrido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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