D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos interpostos, nos termos do voto do relator. A Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator pela conclusão.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049352-58.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais, opostos pelo INSS e pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, em ação objetivando a revisão da renda mensal de benefício de aposentadoria por invalidez.
Aduz a parte autora que não pode ser penalizada por qualquer inadimplemento, do empregador ou do INSS, diante da ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a valores advindos da r. sentença trabalhista, não podendo refletir na revisão ora debatida.
Por sua vez, insurge-se o INSS, alegando que a sentença proferida em procedimento trabalhista somente pode ser admitida como prova, para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, quando lastreada em prova documental, bem como alega que o fato de não ter participado como parte no procedimento trabalhista contamina as provas lá produzidas.
Contrarrazões da parte autora a fls. 219/233.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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