Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004350-46.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA
AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018,
selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de
execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de
conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual.
Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004350-46.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: APARECIDO ALCIR FRANZOL
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004350-46.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDO ALCIR FRANZOL
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão integrada por embargos
declaratóeios que deu parcial provimento a sua apelação, para esclarecer o critério de incidência
dos juros de mora e correção monetária, e parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer o exercício da atividade rural no período de 09/06/1966 a 14/07/1966, da atividade
especial no intervalo de 03/02/1975 a 05/03/1997 e o direito ao recebimento da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, formulado em
23/06/1998, afastada a prescrição quinquenal, sendo-lhe facultada a opção pelo recebimento do
benefício concedido administrativamente, de que é beneficiário desde 12/03/2003 ou pelo
benefício concedido pela via judicial, nos termos da fundamentação.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do
feito em razão do tema 1018. No mérito, alega a impossibilidade de o demandante optar pelo
benefício mais vantajoso, considerando a concessão administrativa de outra benesse, da mesma
natureza, no curso da instrução processual.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso
autárquico.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004350-46.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: APARECIDO ALCIR FRANZOL
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo INSS não merece provimento.
Isso porque, a questão atinente à possibilidade da parte autora executar as parcelas vencidas do
benefício concedido judicialmente até a data de concessão administrativa da benesse vigente, a
meu ver, está adstrita a fase de execução e cumprimento de sentença e, portanto, não enseja o
sobrestamento do feito ainda em fase de conhecimento.
É, pois, de ser rejeitada a preliminar.
Insurge-se o ente autárquico em face da possibilidade da demandante optar pelo benefício mais
vantajoso, considerando para tanto a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de
contribuição no curso da instrução processual.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo (caso mais
vantajoso), podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de
implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento
restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei n.º 8.213/91, haja vista que não ocorre
cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
Ainda, não é despicienda a transcrição de ementas desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida." (AC 1850732, proc. 0010924-
70.2013.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18.09.13).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera
administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no
presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do
benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação
do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular,
porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido." (AI 490034, proc. 031510-89.2012.4.03.0000, 9ª Turma, Rel.
Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Relator para acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3
Judicial 1: 11.06.13).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasado, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na
verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido." (AI 477760, proc. 0017218-02.2012.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed.
Conv. Douglas Gonzáles, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01.03.13).
Diante disso, mantenho inalterado o decisum agravado.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
DO INSS, mantendo, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL.
PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1018. DESCABIMENTO. MATÉRIA
AFETA A FASE DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENESSE NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. A questão debatida no Tema 1018,
selecionado pelo C. STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos, está adstrita a fase de
execução do julgado, não ensejando a suspensão do andamento processual ainda na fase de
conhecimento.
2. Concessão administrativa de benefício previdenciário no curso da instrução processual.
Possibilidade da demandante optar pelo benefício mais vantajoso. Precedentes.
3. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
