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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ. - Pretensão exarada pelo demandante relativa à reafirmação da DER desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do INSS. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. - Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. - Caracterização da mora. Não reconhecimento de períodos especiais e indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000632-50.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000632-50.2017.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ.
TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Pretensão exarada pelo demandante relativa à reafirmação da DER desde o ajuizamento da
ação. Plena ciência do INSS. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a
integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno
interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
- Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
- Caracterização da mora. Não reconhecimento de períodos especiais e indeferimento
administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a
caracterização da mora.
- Agravo interno do INSS improvido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000632-50.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARQUES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
MARQUES RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000632-50.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARQUES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
MARQUES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 20/08/2020 que acolheu os embargos de declaração
opostos pela parte autora, ora agravada, e imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes,
reconheceu o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem a
incidência do fator previdenciário desde 14/06/2016.
Em seu recurso, o agravante alega a impossibilidade de aplicação imediata do instituto da
reafirmação da DER, tendo em vista o necessário sobrestamento do feito até que se verifique o

trânsito em julgado do julgamento do Tema 995 pelo C. STJ. No mais, aduz a inaplicabilidade da
reafirmação da DER, in casu, diante da falta de interesse de agir do demandante. Ainda, requer
seja afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios uma vez que a autora
não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, tanto que foi necessária a
reafirmação da DER para lhe conceder o benefício, de modo que também é indevido o
pagamento das custas processuais.
Intimada, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão.
É o relatório.
caliessi








APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000632-50.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARQUES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
MARQUES RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Ab initio, insta salientar que a preliminar suscitada pelo INSS deve ser rejeitada. Isso porque, não
vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito, até que se verifique o trânsito em
julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 995: REsp n.º
1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que o posicionamento
exarado pelo C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a observância do enunciado da
Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis:
“O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema”.

No mais, não é o caso de retratação.
Abaixo trecho do decisum agravado:
“(...)

Assiste razão à parte embargante, pelo que passo a suprir a omissão apontada.
Com efeito, o decisum reconheceu como especiais os períodos de 07/11/1988 a 05/03/1997 e de
18/11/2003 a 10/02/2004 que somados àquele já considerado como nocente pelo INSS
(02/04/1984 a 04/11/1988), e aos períodos comuns, incontroversos, existentes na CTPS e no
extrato do sistema CNIS juntado aos autos, considerou que na data do requerimento
administrativo, formulado em 21/11/2014, o autor não perfazia a quantidade de 95 pontos
requeridos para a concessão do benefício, uma vez que contava com 36 anos, 07 meses e 16
dias de tempo de serviço/contribuição e com 55 anos, 05 meses e 09 dias de idade, posto que
nascido em 13/06/1959; contudo, deixou de analisar o pedido alternativo de reafirmação da DER.
Com relação à reafirmação da DER, é de ressalvar que o próprio Instituto é taxativo ao deferir
esta prerrogativa ao segurado, vide Instrução Normativa 45/2010, artigo 623, § único:
"Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as
condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em
momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a
reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um
benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita."
E, quanto a essa possibilidade, o E. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu (Tema 995), em
decisão proferida em 22/10/2019:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Ainda, segundo o art. 29-C da Lei 8.213/91, em seu §2°, I, incluído pela Lei 13.183/2015:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024;
V - 31 de dezembro de 2026.
(...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput
e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.”
Também se observa em pesquisa realizada no sistema CNIS, que o último vínculo empregatício
do ora embargante se estendeu de 22/11/2004 a 01/06/2020.
Assim, considerando-se os períodos sujeitos à conversão em tempo comum, os reconhecidos

nesta ação (07/11/1988 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 10/02/2004) e aquele já considerado pelo
INSS (02/04/1984 a 04/11/1988), e somados aos períodos em nome do autor existentes na CTPS
e no CNIS, incontroversos, observo que na data de 14/06/2016 o autor, ora embargante, atingiu o
tempo de serviço/contribuição de 38 anos e 01 mês, bem como nesta data contava com 57 anos,
00 meses e 02 dias de idade, posto que nascido em 13/06/1959, cuja soma perfaz a quantidade
de 95 pontos requerida para a concessão do benefício.
Desta forma, o ora embargante faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, desde a data da
implementação dos requisitos, ou seja, 14/06/2016.
Em pesquisa realizada no sistema CNIS, verificou-se que o embargante é beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/02/2018.
Sendo assim, tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as
parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via
administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao
art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não
simultaneidade de proventos.
Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ATRASADAS. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se
tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o
propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime
próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda,
que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
2 Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão,
o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito
foi reconhecido judicial mente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido
na via administrativa.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1162432/RS, proc. 2009/0204008-0, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, v.u., DJe 15.02.13)
Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos
administrativamente deverão ser compensados em execução.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, imprimindo-lhes excepcionalmente
efeitos infringentes, reparar o decisum proferido em 24/01/2020, pelo que não se conhece da
remessa oficial, dá-se parcial provimento à apelação do INSS, na parte conhecida e parcial
provimento à apelação da parte autora, ora embargante, reconhecendo o direito ao recebimento
da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde
14/06/2016, nos termos da fundamentação, mantida no mais a r. sentença.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se.”

Observo que a demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de períodos
de atividade especial com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento
administrativo, inclusive, mediante eventual reafirmação da DER.
Restou plenamente evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à
reafirmação da DER foi veiculada desde o ajuizamento da ação, sendo certo que ao apresentar
sua contestação, o ente autárquico impugnou veementemente o mérito dos pedidos do autor.
Frise-se que em sede de embargos de declaração, a questão atinente à reafirmação da DER foi
novamente vindicada pelo autor, com a correspondente intimação da autarquia, logo, torna-se
inadmissível a argumentação do INSS acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem
como no tocante à alegada prolação de decisum extra petita, visto que sua argumentação
contrária aos argumentos suscitados pelo demandante desde a prefacial, a meu ver, evidencia o
interesse do segurado suscitar a atuação do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que o acionamento da
esfera judicial decorreu do não reconhecimento de períodos especiais e o indeferimento do
pedido administrativo, sendo certo que o implemento dos requisitos legais necessários à
obtenção da benesse, sob condições mais vantajosas, observado no curso da presente ação não
poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado, constava do pedido inaugural do
requerente, nos exatos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Observo ainda que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que
deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp
642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
No caso concreto, o INSS, ante o não reconhecimento de períodos especiais e o indeferimento do
pedido administrativo, foi responsável pela propositura da ação judicial.
Nesse sentido os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA
DESDE A CIÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À
EFETIVA CITAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE DE CARÊNCIA DA AÇÃO: FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Aforamento da ação em 26/02/2007. A autarquia teve a efetiva ciência da ação mandamental
em novembro de 1999, restando, desde então, constituída em mora.
2 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
3 - Improcedente o pedido de condenação da autarquia no pagamento de multa por litigância de
má-fé. O pagamento efetuado em 23 de maio de 2007 decorreu da ciência do trânsito em julgado

da decisão proferida em segundo grau da ação mandamental, o que se deu somente em
26/03/2007, com a remessa dos autos para manifestação acerca de petição protocolizada pela
parte autora.
4 - Reconhecimento de superveniente carência da ação, em face da falta de interesse processual
quanto ao valor pago.
5 - Condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da
causalidade , fixados em 10% sobre o valor do pagamento.
6 - Recurso parcialmente provido.
(TRF3, AC 0001326-35.2007.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, Sétima Turma, e-DJF3
Jud1 de 19/05/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO
NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nas razões ou
resposta da apelação. Inteligência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. É de rigor a extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional
buscado pela parte autora desapareceu no curso do processo, por ter o INSS concedido o
benefício pleiteado na via administrativa.
3. A condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser
mantida, pois deu causa à propositura da ação. Incidência do princípio da causalidade.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida"
(TRF3, AC 2001.03.99.031793-8, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Galvão Miranda, DJ
23/11/2005, p. 747)

Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno do INSS,
mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ.
TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Pretensão exarada pelo demandante relativa à reafirmação da DER desde o ajuizamento da
ação. Plena ciência do INSS. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a
integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno
interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
- Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
- Caracterização da mora. Não reconhecimento de períodos especiais e indeferimento
administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a
caracterização da mora.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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