Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6109344-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA SOB OOFÍCIODE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS
RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAPROFISSÃO. PRECEDENTES. EFEITOS
FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob oofíciode vigilante.
2. A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA
1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
4. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
5. Não se insurgiu o ente autárquico quanto à fixação do termo inicial do benefício. Tem-se,
portanto, quenão houve impugnação específica e não pode ser conhecida da forma em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proposta pelo recorrente. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que
dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento
processual.
6. O julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente veiculados
pelas partes, haja vista a incidência do principio tantum devolutum quantum appellatum. É
vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser
conhecido, nessa parte.
5. Agravointernodo INSS conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6109344-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO NUNES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6109344-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO NUNES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravointernointerpostopelo INSS contra decisão que não conheceu da remessa
oficial e deu parcial provimento ao seu apelo.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais foram julgados prejudicado.
A autarquia previdenciária, ora agravante, preliminarmente, alega a necessidade de
sobrestamento do feito, haja vista a discussão do Tema 1031 selecionado pelo C. STJ como
representativos de controvérsia. Impugna o enquadramento de atividade especial exercida pelo
autor sob o ofício de vigia/vigilante,haja vista a ausência de provas técnicas certificando sua
exposição contínua a agentes nocivos. Alega, ainda, a falta de interesse de agir da parte ora
agravada, em face à apresentação de documento comprobatório da atividade nocente somente
na esfera judicial. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial dos efeitos financeiros
relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido documento nos autos
ou na data da citação.
Com contraminuta, pugnando pela manutenção do julgado..
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6109344-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO NUNES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado sob os ofícios de vigia/vigilante, em períodos posteriores ao advento da Lei n.º
9.032/95, tendo em vista a ausência de provas técnicas nesse sentido.
Sem razão, contudo.
Da preliminar
A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA
1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.
Do mérito
Dos efeitos financeiros
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como exercidos em atividade especial
os períodos de 02/05/2001 a 15/03/2010 e 01/09/2010 a 18/09/2014, determinando ao INSS a
sua averbação e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de que a parte autora é
beneficiária, a partir da data do indeferimento do pedido de revisão em requerimento
administrativo, considerando contar, a parte autora, com 41 anos e 04 meses de tempo de
serviço/contribuição. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das diferenças, com correção
monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes a serem fixados em 10%
(dez por cento) do valor devido.
Apelação do INSS em que alegou não restar comprovada a especialidade do labor, pelo que
requereu a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pleiteou a incidência dos
juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Não se insurgiu quanto à fixação do termo inicial do benefício.
Tem-se, portanto, quenão houve impugnação específica e não pode ser conhecida da forma em
que proposta pelo recorrente. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos
que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento
processual.
Por consequência, faz-se necessário salientar que o julgamento do recurso de apelação estava
adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, haja vista a incidência do principio
tantum devolutum quantum appellatum. É vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal,
razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nessa parte.
Dos períodos laborados como vigia
Nos períodos compreendidos entre 02/05/2001 a 15/03/2010 e 01/09/2010 a 18/09/2014, a
documentação (CTPS e PPP) indicou que a parte autora exerceu as funções típicas de
vigilância. O requerente no exercício de seu labor portava arma de fogo e estava exposto de
forma habitual e permanente ao perigo inerente de sua atividade o que enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no
código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco
de morte, inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a
responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros. Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições
laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública
e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao
exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com
assaltantes, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a
elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Tem-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao
Tema n. 1.031, in verbis:
"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
Nesse sentido, confira-se o julgado proferido em sede de Recurso Repetitivo:
"I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE
RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão
de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas
cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali
descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
(REsp 1831371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
Diante disso, entendo que o recurso interposto pelo ente autárquico não merece provimento.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantesdorecursocapazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isso posto, JULGO PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO CONHEÇO DE
PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO .
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA SOB OOFÍCIODE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS
RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAPROFISSÃO. PRECEDENTES. EFEITOS
FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.MANUTENÇÃO
DO JULGADO AGRAVADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida
pelo demandante sob oofíciode vigilante.
2. A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do
TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do
porte de arma de fogo.
4. Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a
despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física,
química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das
condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do
segurado.
5. Não se insurgiu o ente autárquico quanto à fixação do termo inicial do benefício. Tem-se,
portanto, quenão houve impugnação específica e não pode ser conhecida da forma em que
proposta pelo recorrente. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que
dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento
processual.
6. O julgamento do recurso de apelação estava adstrito aos pedidos efetivamente veiculados
pelas partes, haja vista a incidência do principio tantum devolutum quantum appellatum. É
vedado, portanto,a parte inovar em sede recursal, razão pela qual o recurso não deve ser
conhecido, nessa parte.
5. Agravointernodo INSS conhecido parcialmente e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NÃO
CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA