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AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ILU...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:54

E M E N T A AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ILUSTRE RELATORA, PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE O POSTULADO NA RESPECTIVA EXORDIAL DA RESCISÓRIA. - Impróprio extinguir a demanda rescisória, sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, anular os atos processuais até então praticados e suspender o andamento dos autos primitivos. - Matérias de ordem pública alusivas exclusivamente à ação primigênia não podem ser reconhecidas em sede de ação rescisória, sem que este seja seu fundamento ou que, ultrapassado o juízo rescindendo, adentre-se no juízo rescisório. - O conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória, relativamente à nulidade dos autos praticados após o óbito da parte autora da lide inaugural, somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, uma vez que a questão refere-se tão-somente à regularidade do processamento do pleito originário, o que impediria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório. - As causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta, motivo pelo qual não se há falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’. - Demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito, haverão de ser analisadas pela eminente Relatora. - Agravo provido. Afastado o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no processo primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na respectiva exordial. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019074-03.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5019074-03.2018.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO
RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ILUSTRE RELATORA, PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE O
POSTULADO NA RESPECTIVA EXORDIAL DA RESCISÓRIA.
- Impróprio extinguir a demanda rescisória, sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, anular
os atos processuais até então praticados e suspender o andamento dos autos primitivos.
- Matérias de ordem pública alusivas exclusivamente à ação primigênia não podem ser
reconhecidas em sede de ação rescisória, sem que este seja seu fundamento ou que,
ultrapassado o juízo rescindendo, adentre-se no juízo rescisório.
- O conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória,
relativamente à nulidade dos autos praticados após o óbito da parte autora da lide inaugural,
somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, uma
vez que a questão refere-se tão-somente à regularidade do processamento do pleito originário, o
que impediria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- As causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta,
motivo pelo qual não se há falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’.
- Demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito,
haverão de ser analisadas pela eminente Relatora.
- Agravo provido. Afastado o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais
praticados no processo primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do
mérito. Devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado
na respectiva exordial.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI

Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal Tânia Marangoni (Relatora): O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS interpõe agravo interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC/2015, da decisão que extinguiu
a ação rescisória, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que a decisão não observou o princípio do juiz natural, tendo em vista que
a questão da nulidade não foi levantada ao responsável pela lide matriz, bem como deixou de
apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, inclusive a impossibilidade de
manutenção da gratuidade da justiça.

Pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em
mesa para julgamento.
Vista ao agravado nos termos do artigo 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS contra decisão da eminente Relatora
que extinguiu ação rescisória, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, inc. IV, do Compêndio
Processual Civil de 2015.
No recurso, sustentou-se, resumidamente, que a decisão hostilizada não observou o princípio do
juiz natural, haja vista que a questão da nulidade dos atos processuais realizados após o
falecimento do autor da demanda subjacente não foi veiculada ao respectivo Juízo originário.
Para além, não foram apreciadas questões preliminares arguidas na contestação ofertada na
actio rescisoria.
Em suma, foram fundamentos do decisum objurgado:

“(...)
Ora, segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015 (artigo 265, I, do anterior CPC/1973), a morte
ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo,
devendo-se promover a respectiva habilitação dos seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e
seguintes do mesmo diploma legal (artigo 1055 e seguintes do anterior CPC/1973).

Além do que, o artigo 314 do CPC/2015 (artigo 266 do anterior CPC/1973) estabelece ser vedado
praticar qualquer ato processual durante a suspensão, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.
Dispõe ainda o artigo 682, inciso II do Código Civil/2002 que cessa o mandato pela morte ou
interdição de uma das partes.
Assim, com o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, cessou o mandato
outorgado ao seu advogado.
No entanto, proferida a sentença, em 22/10/2008, o INSS protocolou recurso de apelação e o
procurador do autor apresentou contrarrazões ao recurso e recurso adesivo em seu nome, ambos
em 22/12/2008.
E sem providenciar a regularização da representação processual, com a habilitação de eventuais
sucessores, a partir desta data, ainda, o advogado do falecido interpôs vários recursos, portanto,
sem procuração válida, até o trânsito em julgado do feito originário, em 15/08/2016.
Ou seja, todos os autos após o óbito, foram praticados por procurador sem mandato, em nome de
quem não poderia ser sujeito de direito.
Logo, os atos praticados após o falecimento do autor da ação originária são nulos, tendo em vista
a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido:
(...)
Por fim, não há que se falar em rescindibilidade de decisão nula, vez que ineficazes os atos
promovidos pelo causídico posteriormente ao falecimento do autor, em 19/09/2008, na medida
em que ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, reconheço a nulidade de todos os atos praticados após o óbito da parte autora da
ação originária, em 19/09/2008, devendo o processo ser suspenso para eventual habilitação dos
sucessores e regularização da representação processual, e somente após, ter o seu regular
prosseguimento com a prolação de nova sentença. Em consequência, julgo extinta a presente
ação rescisória, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil/2015. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.
Após as anotações de praxe arquive-se o feito.
P.I.”

O recurso foi posto em julgamento na 3ª Seção desta Corte em 13/06/2019.
Naquela ocasião, em considerações preliminares à votação propriamente dita, o eminente
Desembargador Federal Carlos Delgado, fez-nos conhecer suas razões de divergência, com
relação ao quanto deliberado pela eminente Relatora.
Peço vênia para reproduzi-las:

“(...)
Não é possível extinguir a ação rescisória, sem resolução de mérito, e, ao mesmo tempo, anular
os atos processuais até então praticados e suspender o andamento da ação subjacente.
As matérias de ordem pública referentes exclusivamente à ação subjacente não podem ser
reconhecidas em sede de ação rescisória sem que este seja seu fundamento ou que,
ultrapassado o juízo rescindendo, se adentre no juízo rescisório.
Nesse sentido, o conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação
rescisória, relativa à nulidade dos autos praticados após o óbito, somente teria lugar caso se
reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, haja vista que a questão é

atinente apenas à regularidade do processamento ação subjacente, que obstaria o próprio
provimento de mérito do juízo rescisório.
Por fim, as causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade
absoluta, razão pela, qual não há se falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão
nula’, mas, sim, de decisões inexistentes, que não é o caso dos autos.” (g. n.)

De fato, parece-nos impróprio, processualmente falando, adotarmos as providências que Sua
Excelência propôs, ao mesmo tempo em que extinguimos o feito rescisório.
Consequentemente, e por concordarmos, in totum, com os motivos exprimidos pelo eminente
Desembargador Federal Carlos Delgado, somos por admiti-los e utilizá-los como parte integrante
de nosso pronunciamento judicial, para com vênia à eminente Relatora, dela divergirmos, a fim de
afastar o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados no pleito
primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, determinando-se a
devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na
respectiva exordial.
Ressaltamos que as demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a
devolução do pleito, Sua Excelência, a Relatora, é quem deverá analisá-las.
Ante o exposto, afasto o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais praticados
no pleito primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, e determino
a devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado na
respectiva exordial.
É o voto.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019074-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA APARECIDA MENEGHETTI ZUNTINI
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Desembargadora Federal Tânia Marangoni (Relatora): Não procede a insurgência do INSS.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

“Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maria Aparecida Meneghetti Zuntini, representando seu
falecido marido Luiz Liberato Zuntini, em 10/08/2018, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de
reconhecer tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, o INSS foi regularmente citado, alegando em contestação, entre outras preliminares, a
nulidade dos atos praticados nos autos originários após o falecimento do autor, em 19/09/2008.
Neste caso, verifico que o falecido autor da ação originária Luiz Liberato Zuntini ajuizou a
demanda em 01/02/2005 pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição que percebia, com o reconhecimento de tempo especial.
O MM Juiz de Primeira Instância julgou procedente o pedido em 22/10/2008.
A Autarquia Federal protocolou recurso de apelação em 03/12/2008 e a parte autora apresentou
as contrarrazões ao recurso e recurso adesivo, ambos em 22/12/2008.
Em 21/07/2014 foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso adesivo da
parte autora e dando provimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário para julgar
improcedente o pedido.
Em 12/08/2014 a parte autora interpôs agravo legal, sendo que a E. Sétima Turma desta C. Corte
negou provimento ao agravo, em 13/10/2014.
A parte autora opôs ainda embargos de declaração em 31/10/2014 e a E. Sétima Turma negou
provimento ao recurso, em 09/02/2015.
O autor, então, em 27/02/2015, interpôs recursos especial e extraordinário que não foram
admitidos pela E. Vice-Presidência desta C. Corte, em 23/06/2015, sendo que destas decisões, o
autor interpôs agravos, em 24/08/2015.
Encaminhados os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão não conhecendo
do agravo, em 17/12/2015, sendo interposto agravo regimental, em 04/02/2016, ao qual foi
negado seguimento, em 31/03/2016.
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, em 26/04/2016.
Por fim, o autor interpôs recurso extraordinário em 08/05/2016, tendo a E. Vice-Presidência
daquela Corte negado seguimento ao recurso, em 08/06/2016.
E o feito transitou em julgado em 15/08/2016.
Ora, segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015 (artigo 265, I, do anterior CPC/1973), a morte
ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo,
devendo-se promover a respectiva habilitação dos seus sucessores, nos termos dos artigos 687 e
seguintes do mesmo diploma legal (artigo 1055 e seguintes do anterior CPC/1973).
Além do que, o artigo 314 do CPC/2015 (artigo 266 do anterior CPC/1973) estabelece ser vedado
praticar qualquer ato processual durante a suspensão, salvo atos urgentes, a fim de evitar dano
irreparável.
Dispõe ainda o artigo 682, inciso II do Código Civil/2002 que cessa o mandato pela morte ou
interdição de uma das partes.
Assim, com o óbito da parte autora da ação originária, em 19/09/2008, cessou o mandato
outorgado ao seu advogado.
No entanto, proferida a sentença, em 22/10/2008, o INSS protocolou recurso de apelação e o
procurador do autor apresentou contrarrazões ao recurso e recurso adesivo em seu nome, ambos

em 22/12/2008.
E sem providenciar a regularização da representação processual, com a habilitação de eventuais
sucessores, a partir desta data, ainda, o advogado do falecido interpôs vários recursos, portanto,
sem procuração válida, até o trânsito em julgado do feito originário, em 15/08/2016.
Ou seja, todos os autos após o óbito, foram praticados por procurador sem mandato, em nome de
quem não poderia ser sujeito de direito.
Logo, os atos praticados após o falecimento do autor da ação originária são nulos, tendo em vista
a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido:

“O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Submeto aos nobres integrantes desta Turma
Questão de Ordem com o intuito de anular o acórdão preferido por esta Segunda Turma, na
sessão do dia 4.10.2016, que, nos autos de uma ação de Reintegração de Posse, deu provimento
ao Recurso Especial interposto pelo DNIT para determinar o retorno dos autos à origem para
novo julgamento dos Embargos de Declaração e, na sequência, julgar extinta a presente ação.
Isso porque, após a publicação do referido decisum, o advogado do recorrido apresentou petição
(fl. 474, e-STJ) noticiando o falecimento de seu cliente Nelson Pedro Pollis em 19.5.2016
(certidão de óbito na fl. 472, e-STJ).
Dessa forma, verifica-se que o julgamento do processo ocorreu após o falecimento da parte.
A jurisprudência do STJ entende que a morte de uma das partes suspende o processo no exato
momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os
atos judiciais, caso praticados depois disso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO DO BEM USUCAPIENDO. MORTE DE UM
DOS RÉUS. SUSPENSÃO. NULIDADE NÃO-DECRETADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 471 DO CPC.
1. Na ação anulatória em que se visa a desconstituir processo de usucapião, é de admitir-se a
legitimidade ativa do espólio, representado pela companheira do de cujus, no exercício da
inventariança, mormente quando a única suposta herdeira conhecida era filha menor do falecido e
da inventariante. Nesse caso, a observância literal do § 1º do art. 12 do CPC mostrar-se-ia
absolutamente inócua, tendo em vista que a inventariante que ora representa o espólio também
seria a representante legal da herdeira, caso fosse a ação ajuizada pelo sucessor hereditário do
falecido.
2. No que concerne à anulação dos atos processuais praticados depois da morte de um dos réus,
é bem verdade que esta Corte possui consolidada jurisprudência acerca do tema, no sentido de
que o processo se suspende imediatamente, mesmo que a comunicação ao juízo ocorra em
momento posterior (EREsp. 270.191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004). Porém, no caso em exame,
"durante todo o iter processual a esposa do falecido atuou na defesa dos interesses e direitos
referentes ao imóvel, não fornecendo a informação do óbito do réu(...)". Somente em sede de
apelação a morte do requerido foi noticiada, já no ano de 2002 e depois de praticados vários atos
processuais pela viúva em benefício do casal. Assim, as premissas fáticas firmadas pelo acórdão
dão conta de que foi a própria viúva que deu causa à alegada nulidade, circunstância que impede
a decretação por força do que dispõe o art. 243 do CPC.
3. Ademais, não se mostra viável, tampouco consentânea à finalidade instrumental e satisfativa
do processo, a sua anulação a partir da alegação de terceiros estranhos ao falecido, cuja
ausência de prejuízo é evidente. O princípio norteador das nulidades processuais é aquele

haurido do direito francês, segundo o qual não há de ser declarada qualquer nulidade se ausente
efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
4. A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale
dizer que a imutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não alcança
terceiros que não participaram validamente da formação do título, como no caso. Nesse passo, é
plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que alude o art. 486 do CPC com o
escopo de anular processo de usucapião no qual não foi realizada citação válida do proprietário
do imóvel, correndo todo o processo à sua revelia.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 725.456/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/10/2010, DJe 14/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO
ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE
SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, prevalecente quanto à
nulidade da sentença que julga ação de Autor já falecido em momento anterior à sua propositura,
dada a sua incapacidade de ser parte, que pressupõe, por óbvio, a existência de pessoa natural,
que termina com a morte, segundo a dicção do art. 6o. do Código Civil/2002. Precedentes: AgRg
no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no
REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no
AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.
2. Noutro vértice, consoante disposto art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a
superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo
qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos
praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel.
p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.
3. Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal do Relator de que, em consonância com a
doutrina contemporânea de desapego ao excesso de formalismo, o direito discutido em juízo é
transmitido aos herdeiros, que têm a opção de habilitar-se nos autos, momento no qual restam
ratificados todos os atos processuais já praticados.
4. Agravo Regimental do particular desprovido, contudo, ressalva-se ponto de vista pessoal do
Relator.
(AgRg no REsp 1191906/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
Ressalta-se que, após a comunicação do falecimento da parte a este juízo, foi determinada a
intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT para que, conforme o
inciso I do § 2º do art. 313 do CPC/2015, promovesse a citação do espólio, de quem for o
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de dois meses.
Em resposta ao referido despacho, o DNIT apresentou Petição (fls. 480, e-STJ) na qual informa
"não ter conseguido lograr êxito em localizar, em seus sistemas, sucessores do réu falecido" (fl.
480, e-STJ).
Em homenagem ao princípio da cooperação, foi proferido outro despacho mantendo a suspensão
do processo nos termos do art. 313 e seu § 1º do CPC/2015, e intimando o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o patrono do requerido falecido, Dr. Silvestre
Chruscinski Junior, OAB 020228/PR, para que, no prazo de dois meses, esclarecessem sobre a

existência ou não de sucessores do de cujus, bem como de inventariante do respectivo espólio.
Os autos retornaram conclusos, sem manifestação das partes (fl. 490, e-STJ).
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do
processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015.
Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls.
455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do
CPC/2015.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.603 - MS (2016/0045150-1) – SEGUNDA TURMA -
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN – JULGADO EM 10/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO DOS
HERDEIROS ÀS PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Notificado o óbito do autor, o feito foi extinto sem resolução do mérito, sem determinar a
suspensão do feito, tampouco a intimação para habilitação dos sucessores processuais.
2. A morte de uma das partes determina a suspensão do feito, nos termos dos Arts. 110, 313 e
687 a 692 do CPC. Precedentes do STJ e TRF da 3ª Região.
3. A extinção da ação sem resolução do mérito poderia causar prejuízo aos herdeiros, tendo em
vista que eventual procedência do pedido geraria direito às parcelas vencidas até o óbito, o que
configura a nulidade da sentença, de ofício.
4. Sentença anulada de ofício, assim como todos os atos praticados a partir da data do óbito.
5. Apelação não conhecida, por ausência de representação processual.
(TRF/3ª Região – Décima Turma – AC 2016.03.99.034248-1/SP – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira
– Julgado em 11/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. MORTE DA PARTE E DO
CAUSÍDICO. ÓBITO DO AUTOR COMPROVADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE.NULIDADEDOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Não assiste razão aos embargantes no tocante aos argumentos de omissão e contradição
tecidos em relação à morte do advogado da parte, porquanto sua prova nos autos do agravo
apenas se deu após o indeferimento do efeito suspensivo requerido, com a juntada da certidão
deóbitode fl. 211, de modo que o presente instrumento não foi acompanhado da documentação
necessária à aludida aferição.
- Mas merecem prosperar os aclaratórios no que tange às razões referentes aoóbitoda parte
autora, porquanto caracterizado vício denulidade.A respeito da morte da parte, preconiza o
Código deProcessoCivil a necessidade desuspensãodoprocessoe substituição pelo espólio ou
sucessores, bem como a vedação à prática de atos processuais durante o referido período,
consoante dispõem os artigos 43, 267, inciso I, e 266.
- No caso dos autos, a certidão de fl. 121 comprova a morte doautorà época, em 15.09.1979, e,
logo que noticiada, o magistrado determinou asuspensãodoprocesso(16.02.1981 - fl. 120). O
último ato praticado antes doóbitodoautorfoi sua discordância em relação ao laudo contábil
apresentado pelo perito judicial, em 29.03.1976 (fl. 86). Os atos posteriores, que transcorreram
durante período em que oprocessodeveria estar suspenso, devem ser considerados inexistentes,
à vista da ausência de parte (condição da ação) a inviabilizar a relação jurídico-processual.
Cuida-se de causa denulidadeabsoluta, insanável e, portanto, impassível de preclusão.
- Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo de instrumento e reconhecer

anulidadedos atos posteriores aoóbitoda parte autora, ocorrido em 15.09.1979.
(TRF/3ª Região – Quarta Turma – AI 0041703-81.2003.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. André
Nabarrete – Julgado em 16/08/2012)

PROCESSUALCIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE. ART. 287, II,
DO CPC. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 265, I E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO
PROCESSO, A PARTIR DOÓBITO.AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
A legitimidade ativa da autora desta demanda rescisória fundamenta-se no seu legítimo interesse
em manter-se na qualidade de pensionista de seu filho falecido, servidor militar, que pleiteava, na
ação subjacente, ser reintegrado nos quadros do Exército Brasileiro.
Comprovado o efetivo prejuízo da autora, não apenas no âmbito econômico, mas na sua esfera
de direitos, pois o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) garante à mãe solteira ou viúva do
servidor militar falecido o direito à pensão por morte, nas condições ali estabelecidas (art. 50, §
2º, V e § 3º, "b", c/c art. 71).
O processo deve ser suspenso com a morte de qualquer das partes, padecendo denulidadeos
atosprocessuaispraticados após a data doóbito,sem a observância do dispositivoprocessual.
Os atosprocessuaispraticados após o falecimento da parte são nulos, sendo o ato judicial que
suspende o curso do processo meramente declaratório, com efeito ex tunc, ou seja, opera-se a
suspensão no exato momento doóbito,invalidando os atosprocessuaisaté então praticados.
Inobservância dos artigos 265 e 266 do Código de Processo Civil. Violação literal de dispositivo
de lei. Preliminar rejeitada.
Ação Rescisória julgada parcialmente procedente, para rescindir a decisão proferida na Ação
Ordinária n. 1999.61.00.000069-0, em face danulidadedos atos praticados após o falecimento do
seuautor,Pablo Nunes Alcântara. Determinada a abertura da sucessão naqueles autos e proferido
novo julgamento. Reconhecida a sucumbência recíproca na Ação Rescisória.
(TRF/3ª Região – Primeira Seção – AR 0028514-55.2011.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. José
Lunardelli – Julgado em 07/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITODE AUTORA, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA FEITA AO ADVOGADO QUE, ANTERIORMENTE, A
REPRESENTAVA.NULIDADE.
1.A autora faleceu antes da prolação da sentença. Prolatada esta, dela foi intimado o advogado
que ela havia constituído. Este, por sua vez, interpôs apelação, a qual, depois de contra-
arrazoada, subiu a esta Corte.
2.É nula a aludida intimação, o que afeta os atos posteriores a ela, pois, em face doóbitoda
Autora, teria esta que ser substituída por seu espólio ou por seus sucessores ( CPC-73, ART-43 ),
aos quais, nos termos do ART-507 do CPC-73, deverá ser restituído o prazo para, querendo,
apelarem.
3.Além disso, o falecimento da parte acarreta a cessação do mandato por ela outorgado a seu
advogado.
(TRF/4ª Região - Sexta Turma - Questão de Ordem em Apelação Cível 96.04.26162-2 - Rel.
Sebastião Ogê Muniz - Julgado em 17/11/1998)

Por fim, não há que se falar em rescindibilidade de decisão nula, vez que ineficazes os atos
promovidos pelo causídico posteriormente ao falecimento do autor, em 19/09/2008, na medida
em que ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo.

Ante o exposto, reconheço a nulidade de todos os atos praticados após o óbito da parte autora da
ação originária, em 19/09/2008, devendo o processo ser suspenso para eventual habilitação dos
sucessores e regularização da representação processual, e somente após, ter o seu regular
prosseguimento com a prolação de nova sentença. Em consequência, julgo extinta a presente
ação rescisória, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de
Processo Civil/2015. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados
em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser
beneficiária da gratuidade da justiça.”

Neste caso, a presente ação rescisória foi ajuizada pela sucessora do autor da demanda
originária e restou extinta, sem análise do mérito, diante do reconhecimento da nulidade dos atos
praticados após o óbito da parte autora da ação subjacente, tendo em vista que este se deu antes
mesmo de proferida a sentença de primeiro grau, e o advogado do falecido interpôs vários
recursos, sem providenciar a regularização da representação processual, ou seja, sem
procuração válida.
E sendo ineficazes os atos promovidos pelo procurador da parte, posteriormente ao seu óbito, na
medida em que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, não há que se falar em rescindibilidade de decisão nula.
Esclareça-se que o próprio INSS alegou em contestação, na presente rescisória, a nulidade dos
atos praticados nos autos originários após o falecimento do autor.
Quanto à concessão da gratuidade de justiça à parte autora, a Autarquia Federal fundamenta sua
insurgência no fato da parte perceber dois benefícios previdenciários: uma aposentadoria por
tempo de contribuição, no valor de R$878,33 e a pensão que recebe em decorrência do óbito do
marido, no valor de R$1.222,00, valores apurados quando do ajuizamento da presente ação, em
agosto de 2018.
Consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC/2015, pode a parte contrária impugnar a
concessão da benesse, devendo a prova em contrário, ser capaz de afastar a presunção de
veracidade da declaração da condição de necessitada da postulante, devendo ser cabal no
sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família, o que
não ocorreu na situação em apreço.
Neste caso, o fato de receber dois benefícios, que não somam valor expressivo, não é suficiente
para afastar a condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da gratuidade de justiça,
pelo que deve ser mantida.
Por fim, extinta a presente ação rescisória, sem exame do mérito, desnecessária a análise das
demais preliminares arguidas em contestação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.









E M E N T A


AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015) DO INSS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A ACTIO
RESCISORIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ILUSTRE RELATORA, PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, CONSOANTE O
POSTULADO NA RESPECTIVA EXORDIAL DA RESCISÓRIA.
- Impróprio extinguir a demanda rescisória, sem resolução de mérito e, ao mesmo tempo, anular
os atos processuais até então praticados e suspender o andamento dos autos primitivos.
- Matérias de ordem pública alusivas exclusivamente à ação primigênia não podem ser
reconhecidas em sede de ação rescisória, sem que este seja seu fundamento ou que,
ultrapassado o juízo rescindendo, adentre-se no juízo rescisório.
- O conhecimento da alegação preliminar do INSS em sua contestação à ação rescisória,
relativamente à nulidade dos autos praticados após o óbito da parte autora da lide inaugural,
somente teria lugar caso se reconhecesse a procedência da demanda em juízo rescindendo, uma
vez que a questão refere-se tão-somente à regularidade do processamento do pleito originário, o
que impediria o próprio provimento de mérito do juízo rescisório.
- As causas que ensejam a propositura da ação rescisória são quase todas de nulidade absoluta,
motivo pelo qual não se há falar em inadmissibilidade de ‘rescindibilidade de decisão nula’.
- Demais questões suscitadas pela autarquia federal na contestação, com a devolução do pleito,
haverão de ser analisadas pela eminente Relatora.
- Agravo provido. Afastado o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos atos processuais
praticados no processo primevo, bem como a extinção da ação rescisória, sem resolução do
mérito. Devolução dos autos à ilustre Relatora, para julgamento de mérito, consoante o postulado
na respectiva exordial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu dar provimento ao agravo, a fim de afastar o reconhecimento, de ofício, de
nulidade dos atos processuais praticados na demanda subjacente, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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