Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016672-87.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OOFÍCIODE VIGILANTE. NECESSÁRIA
CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAPROFISSÃO.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA
1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte
de arma de fogo.
3. Verifica-se que a natureza da função de Vigilante exercida e as informações contidas no PPP
mostram-se suficientes para considerar a atividade especial apenas nos interstícios de
31/03/1992 a 31/03/1995 e 01/10/2004 a 05/05/2009, considerando-se que em relação aos
demais períodos, isto é, de 01/04/1995 a 01/07/1998, de 01/07/1998 a 09/10/2004, de 01/07/2009
a 19/09/2014, de 15/10/2014 a 15/06/2016 e de 26/02/2018 a 07/05/2019 , os PPPs indicam que
a parte autora atuou como Supervisor, cuja profissiografia indica que exercia funções de natureza
administrativa, tais como orientação e treinamento de equipes, elaboração de escalas de serviço,
fiscalização nos locais de trabalho das equipes, dentre outras atividades. Ressalta-se, no caso
concreto, que o fato de portar arma de fogo quando do exercício da supervisão do labor de seus
subordinados, por si só não caracteriza a nocividade do labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte,
inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade
por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os
riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções,
tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com assaltantes,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos
laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
5. Agravointernodo INSS e da parte autora desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016672-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDMAR JOSE DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR JOSE DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016672-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDMAR JOSE DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR JOSE DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão que
negou provimento aos seus apelos.
Os recorrentes repetem os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já
analisados.
A autarquia previdenciária, ora agravante, preliminarmente, alega a necessidade de
sobrestamento do feito, haja vista a discussão do Tema 1031 selecionado pelo C. STJ como
representativos de controvérsia. Impugna o enquadramento de atividade especial exercida pelo
autor sob o ofício de vigia/vigilante,haja vista a ausência de provas técnicas certificando sua
exposição contínua a agentes nocivos.
A parte autora pugna pelo reconhecimento da atividade nocente em todos os períodos
vindicados, com a respectiva concessão da aposentadoria.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016672-87.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDMAR JOSE DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FEDERICO - SP150697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMAR JOSE DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FEDERICO - SP150697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Da preliminar
A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA
1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.
Do mérito
Verifico que em todos os períodos a parte autora esteve vinculada à empresas do setor de
vigilância patrimonial, conforme cópias da CTPS. Consigno que a atividade exercida comporta
reconhecimento nocividade por presunção legal até a Lei 9.032/95, independente de porte de
arma de fogo, por expressa previsão nos decretos Decreto n. 53.831/64, cód. 2.5.7.
Ademais, cabe lembrar a natureza exemplificativa dos decretos regulamentadores que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador.
Neste sentido a Súmula 26 da TNU: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III doDecreto n. 53.8311/64”.
Para os períodos posteriores em que se exige a comprovação da atividade nocente, foram
anexados PPPs, cuja profissiografia demonstra que o desenvolvimento da atividade de
vigilância preventiva se deu apenas em parte dos períodos.
Faz-se, portanto, necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos
de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções,
tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos arma dos com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos
laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias
patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após
10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
"RECURSO Especial. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria
especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida,
independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades.
2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado n.º 198).
3. Recurso conhecido."
(STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ
12/05/2003, p. 361).
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
"Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo.
Por derradeiro, considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do
trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de
morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante
laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015).
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015).
No caso concreto, verifica-se que a natureza da função de Vigilante exercida e as informações
contidas no PPP mostram-se suficientes para considerar a atividade especial apenas nos
interstícios de 31/03/1992 a 31/03/1995 e 01/10/2004 a 05/05/2009, considerando-se que em
relação aos demais períodos, isto é, de 01/04/1995 a 01/07/1998, de 01/07/1998 a 09/10/2004,
de 01/07/2009 a 19/09/2014, de 15/10/2014 a 15/06/2016 e de 26/02/2018 a 07/05/2019 , os
PPPs indicam que a parte autora atuou como Supervisor, cuja profissiografia indica que exercia
funções de natureza administrativa, tais como orientação e treinamento de equipes, elaboração
de escalas de serviço, fiscalização nos locais de trabalho das equipes, dentre outras atividades.
Ressalta-se, no caso concreto, que o fato de portar arma de fogo quando do exercício da
supervisão do labor de seus subordinados, por si só não caracteriza a nocividade do labor.
Tal entendimento está em consonância com a tese firmada pelo STJ relativa ao Tema 1.031
(Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a
edição da Lei 9.0932/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo), onde
restaram definidas duas situações: se o labor foi exercido até a edição do Decreto 2.1712/97,
será aceito qualquer meio de prova apto a confirmar a atividade nocente e, após esta data, faz-
se necessária apresentação “...de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do Segurado.
Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco
de morte, inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a
responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros. Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições
laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública
e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao
exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com
assaltantes, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a
elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantesdorecursocapazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, advirto os recorrentes de que no caso de persistência, caberá aplicação de
multa.
Isso posto, JULGO PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO
AOS AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB OOFÍCIODE VIGILANTE.
NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DAPROFISSÃO.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do
TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do
porte de arma de fogo.
3. Verifica-se que a natureza da função de Vigilante exercida e as informações contidas no PPP
mostram-se suficientes para considerar a atividade especial apenas nos interstícios de
31/03/1992 a 31/03/1995 e 01/10/2004 a 05/05/2009, considerando-se que em relação aos
demais períodos, isto é, de 01/04/1995 a 01/07/1998, de 01/07/1998 a 09/10/2004, de
01/07/2009 a 19/09/2014, de 15/10/2014 a 15/06/2016 e de 26/02/2018 a 07/05/2019 , os PPPs
indicam que a parte autora atuou como Supervisor, cuja profissiografia indica que exercia
funções de natureza administrativa, tais como orientação e treinamento de equipes, elaboração
de escalas de serviço, fiscalização nos locais de trabalho das equipes, dentre outras atividades.
Ressalta-se, no caso concreto, que o fato de portar arma de fogo quando do exercício da
supervisão do labor de seus subordinados, por si só não caracteriza a nocividade do labor.
4. A caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte,
inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a
responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros. Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições
laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública
e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao
exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com
assaltantes, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a
elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
5. Agravointernodo INSS e da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
