Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012045-67.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS E DO AUTOR (ART. 1.021, DO CPC).
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS FUNÇÕES DE VIGILANTE E VIGIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada
da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Quanto ao agravo interno do INSS, não logrou a autarquia infirmar os fundamentos da decisão
agravada, que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus
fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
- Quanto ao agravo interno do autor, a questão da especialidade do labor já foi debatida nos
autos, com observância da ampla defesa e contraditório, pelo que não há que se falar em
nulidade do julgado que afastou o cômputo da especialidade do período de 11.07.85 a 02.01.91
em razão de decisão surpresa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- De fato, o autor requereu na inicial a reafirmação da DER e o Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a
possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
- In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido.
- Na forma do julgado em Embargos de Declaração no Recurso Especial representativo de
controvérsia, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é
que deve ter início a incidência dos juros de mora, inviabilizada, ainda, a condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o reconhecimento da procedência do
pedido de aposentação se deu à luz de fato novo.
- Agravo interno do INSS desprovido e agravo interno do autor parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012045-67.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNALDO EZEQUIEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNALDO EZEQUIEL DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012045-67.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNALDO EZEQUIEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pelo autor contra a decisão monocrática
que deu parcial provimento à apelação do INSS e julgou prejudicada a apelação do autor,
objetivando o reconhecimento de labor especial e concessão da aposentadoria especial.
Subsidiariamente, pediu a averbação da especialidade dos períodos reconhecidos, uma vez
que não requer aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu recurso, alega o autor nulidade da decisão com fundamento no art. 10 do CPC que
veda a decisão surpresa e pede a reafirmação da DER, pois exerceu a mesma a atividade
especial de vigilante após a DER, ocasião em contaria com tempo suficiente à aposentação.
Suscita o prequestionamento.
Em suas razões de inconformismo, o INSS pede o sobrestamento do feito e insiste na
impossibilidade de enquadramento dos interregnos indicados. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação do autor, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012045-67.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDNALDO EZEQUIEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNALDO EZEQUIEL DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: WEVERTON MATHIAS CARDOSO - SP251209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares
ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e concessão da aposentadoria
especial. Subsidiariamente, pede a averbação da especialidade dos períodos reconhecidos,
uma vez que não requer aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer parte da especialidade e
condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a citação,
fixados juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado em honorários
advocatícios fixados no percentual legal mínimo sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sem remessa oficial.
Confira-se dispositivo da sentença:
“Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civi1/2015, para condenar o
INSS a averbar e computar os períodos especiais laborados pela parte autora nas empresas
PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES S/C LTDA (17/05/1991 a 06/01/1992),
GP GUARDA PATRIMONIAL S/C LTDA (16/07/1993 a 16/02/2001), ALBATROZ SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA (08/02/2002 a 01/11/2007), GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
(01/11/2007 a 05/03/2011), SPV SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA LTDA
(15/09/2010 a 07/02/2012), GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (16/02/2011 a
20/01/2012), MARVIN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (12/02/2012 a 12/12/2012) e
ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (09/02/2012 a 18/12/2015), com a
consequente concessão do beneficio da aposentadoria especial, NB: 171.698.071- O, DER:
01/10/2014, DIP: 05/08/2016, bem como incluir no CNIS do autor os salários de contribuição
dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2006 e de 01/11/2007 a 31/01/2011, nos termos da
fundamentação acima. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser pagas
após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça. Tendo em vista a
sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os
quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil de
2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3°), incidente sobre a diferença do
valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o
julgado (cf. artigo 85, § 4°, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da
isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça
gratuita. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico
certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso 1, do § 3°, do artigo
mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da
celeridade processual. P. R. I.”
Apela o autor e requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo e a majoração da verba honorária.
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido por não comprovada a especialidade nos
períodos reconhecidos na sentença, a fixação da correção monetária na forma da Lei 11960/09
e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Vistos na forma do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípiotempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973,
inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes
da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
AGENTES NOCIVOS
VIGIA, VIGILANTES E GUARDA
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia , vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de
armas de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
DO CASO DOS AUTOS
Para a comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos especiais na sentença, o
autor juntou a seguinte documentação:
- PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES S/C LTDA (17/05/1991 a
06/01/1992): PPP de fls. 31, id 63307641, função de vigilante, enquadramento em função da
periculosidade da atividade;
- GP GUARDA PATRIMONIAL S/C LTDA (16/07/1993 a 16/02/2001): PPP de fls. 136 e 310, id
63307640, função de vigilante, enquadramento em função da periculosidade da atividade;
- ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (08/02/2002 a 01/11/2007): PPP de fls. 143 e
317, id 63307640, função de vigilante, enquadramento em função da periculosidade da
atividade;
- GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (01/11/2007 a 05/03/2011): PPP de fls. 132/133 e
306/308, id 63307640, função de vigilante, enquadramento em função da periculosidade da
atividade;
- SPV SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA LTDA (15/09/2010 a 07/02/2012): PPP de
fls. 141 e 315, id 63307640, função de vigilante, enquadramento em função da periculosidade
da atividade;
- GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA (16/02/2011 a 20/01/2012): PPP de fls. 71 e 74,
id 63307641, função de vigilante, enquadramento em função da periculosidade da atividade;
- MARVIN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (12/02/2012 a 12/12/2012): PPP de fls. 110 e
283, id 63307640, função de vigilante, enquadramento em função da periculosidade da
atividade;
- ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (09/02/2012 a 18/12/2015 – OBS. DER
01.10.14): PPP de fls. 147, 219 e 321, id 63307640 e id 63307641 (datado de 11.07.16), função
de vigilante, enquadramento em função da periculosidade da atividade.
Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e
vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade
profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997,
faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se
necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida
tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na
mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento
na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do
labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da
atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram
as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso)
Extrai-se ainda do corpo dodecisum:
"Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante
por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa.
(...)
Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento
profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação
da atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da
periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial."
A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à
controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria
do E. Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019
reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por
unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade
de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio
de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem
intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, contrariamente ao
pretendido pelo apelante, uma vez firmada a tese, os processos sobrestados voltarão ao regular
processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos
lapsos supramencionado.
De outra parte,observo que a sentença não reconheceu a especialidade do período de 11.07.85
a 02.01.91, embora conste do computo de tempo especial tal período e a questão não fora
objeto de embargos de declaração ou apelação do autor, restando preclusa e, de conseguinte,
incontroversa, conforme consta da fundamentação cujo fragmento transcrevo (fl. 144, id
63307641):
“Para comprovar o exercício de atividade especial desempenhada na empresaCIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO (11/07/1985a 02/01/1991) o autor juntou aos autos PPP à fl. 201 onde
consta que ele trabalhou como frente de caixa na função de fiscal de caixa e na descrição de
sua atividade consta que consistia em "Responder pelo suporte na operação dos caixas no
check-out, proceder à contagem de numerário pra abertura e fechamento dos caixas. Atender
os clientes em questões relativas a preços de mercadorias, liberação de cheques, consultas
SPC e SERASA para liberação de cheques". Consta, ainda, que no autor não esteve exposto a
nenhum agente nocivo. Assim, não é possível reconhecer a especialidade de sua atividade
desempenhada na empresaCIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO(11/07/1985 a 02/01/1991).”
Todavia, nos cálculos do tempo de serviço especial houve inclusão do período de 11.07.85 a
02.01.91, conforme tabela constante da sentença, em evidente erro material na somatória do
tempo de serviço especial, pelo que passo a somatória do tempo especial reconhecido ao autor,
sem o computo do período em questão.
Destarte, computados os períodos reconhecidos, excluídos os períodos computados na
sentença por erro, na data do requerimento administrativo, em 01.10.14, contava a autora com
20 anos, 10 meses e 11 dias e, na data do ajuizamento em 18.12.15, contava com 22 anos e 28
dias tempo especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com efeito, de rigor a reforma da sentença para, mantido o reconhecimento da especialidade
dos períodos indicados, com a devida averbação, afastar a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Com a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, ficam prejudicadas a
apelação do autor e o pedido de fixação de correção monetária na forma da lei 11960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, dou parcial provimento à apelação do
INSS para afastar da contagem de tempo especial do período não reconhecido na sentença e
afastar sua condenação ao pagamento de aposentadoria especial, mantido o reconhecimento
da especialidade dos períodos indicados no voto e julgar prejudicada a apelação do autor,
fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara
de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de janeiro de 2021.’
DO CASO DOS AUTOS
QUANTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS
Não é o caso de sobrestamento do feito, pois o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à
controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS
reconheceu que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com
ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997.
Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da
tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC. Firmada a tese, os
processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da
tese fixada pela Corte Superior.
Considerando que o caso trata de concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de
especialidade do exercício do cargo de vigia, é certo que o Superior Tribunal de Justiça colocou
fim à controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de
relatoria do E. Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em
21/10/2019 reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o
julgamento por unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei
9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da
atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente
e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade
física do segurado.
Destarte, comprovada a exposição do autor, amolda-se o caso ao julgado no Resp 1.830.508 e
sendo impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário da tese
fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, de rigor a manutenção do
reconhecimento da especialidade nos interregnos indicados no decisum.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere
e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de
qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra
uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com
a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da
oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não
retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas
impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle
da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já
decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito
meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação
da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente.
O INSS não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.
Neste aspecto, a decisão agravada não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão
ao prequestionamento.
QUANTO AO AGRAVO INTERNO DO AUTOR
Quanto à alegação de nulidade por violação à vedação de decisão surpresa, na forma do art.
10, do Código de Processo Civil, a questão da especialidade do labor já foi levantada e
debatida nos autos, com observância da ampla defesa e contraditório, pelo que não há que se
falar em nulidade do julgado que afastou o cômputo da especialidade do período de 11.07.85 a
02.01.91 em razão de decisão surpresa.
No mais, conforme consta da decisão agravada, computados os períodos reconhecidos,
excluídos os períodos computados na sentença por erro material, na data do requerimento
administrativo, em 01.10.14, contava a parte autora com 20 anos, 10 meses e 11 dias e, na
data do ajuizamento em 18.12.15, contava com 22 anos e 28 dias tempo especial, insuficientes
à concessão do benefício de aposentadoria especial.
De outro lado, de fato, o autor requereu na inicial (item 4 da petição inicial, id 63307640) a
reafirmação da DER e o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064
- SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data
de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Em sede de embargos de declaração, restou esclarecido o seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (g.n.)(EDcl no REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/05/2020, DJe 21/05/2020) Tais parâmetros foram confirmados pela decisão posterior
proferida em novos embargos de declaração (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe
04/09/2020).
Consta do CNIS de fls. 25, id 152348434 que o autor continuou trabalhando.
Do PPP de fls. 147, 219 e 321, id 63307640 e id 63307641, datados de 11.07.16, o autor
ocupava o cargo de vigilante, com enquadramento em função da periculosidade da atividade
até 11.7.16.
Ainda, do PPP datado de 15.02.21, de fls. 5, id 157990650, o autor também ocupava o cargo de
vigilante desde 02.02.16, cuja especialidade se reconhece pelas mesmas razões.
Com efeito, em 19/11/2018, o autor contava com exatos 25 anos de tempo especial, suficientes
à concessão de aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto
Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido, qual seja, 19/11/2018.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Correção monetária na forma da sentença, vez que não foi objeto de devolução.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ, apenas quarenta e cinco
dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos
juros de mora, na forma acima disposta.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Da mesma forma, com base no mesmo julgado do C. STJ, inviável a condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o reconhecimento da procedência do
pedido de aposentação se deu à luz de fato novo (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão
observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou parcial provimento ao agravo
interno do autor para reconhecer a especialidade do labor do período de 11.07.16 a 19.11.18 e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde 19.11.18,
observados os consectários legais na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS E DO AUTOR (ART. 1.021, DO CPC).
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS FUNÇÕES DE VIGILANTE E VIGIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa
ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Quanto ao agravo interno do INSS, não logrou a autarquia infirmar os fundamentos da decisão
agravada, que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus
fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal.
- Quanto ao agravo interno do autor, a questão da especialidade do labor já foi debatida nos
autos, com observância da ampla defesa e contraditório, pelo que não há que se falar em
nulidade do julgado que afastou o cômputo da especialidade do período de 11.07.85 a 02.01.91
em razão de decisão surpresa.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- De fato, o autor requereu na inicial a reafirmação da DER e o Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a
possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma permite a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
- In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido.
- Na forma do julgado em Embargos de Declaração no Recurso Especial representativo de
controvérsia, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício
é que deve ter início a incidência dos juros de mora, inviabilizada, ainda, a condenação do INSS
ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o reconhecimento da procedência do
pedido de aposentação se deu à luz de fato novo.
- Agravo interno do INSS desprovido e agravo interno do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar parcial provimento ao
agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
