
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021848-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA DE ARAUJO PEREIRA SOARES
Advogados do(a) APELADO: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N, MAISA CRISTINA SANTOS - SP340119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021848-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA DE ARAUJO PEREIRA SOARES
Advogados do(a) APELADO: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N, MAISA CRISTINA SANTOS - SP340119-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 283243641), nos termos do art. 1.021, do CPC, contra decisão monocrática (ID 282606284), proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de recurso de apelação do INSS e de recurso adesivo da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 83126186 - Pág. 115/119), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) CONDENAR o INSS a IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, esclarecendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 do TRF 3ª Região, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.c) CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, do STJ). Observo, contudo, que o réu é isento de custas e despesas processuais, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.608/03. As parcelas em atraso deverão ser cobradas por meio de precatório, visto que a preferência do art. 100, "caput", da Constituição Federal, não dispensa tal providência. Considerando o disposto no § 3º, do art. 496, do CPC, a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Síntese do julgado: Nome do beneficiário: HELENA DE ARAÚJO PEREIRA SOARES. Benefício: AUXÍLIO-DOENÇA Renda mensal: A FIXAR DIB: 26/07/2016. Número do benefício: A FIXAR. Encaminhe-se cópia desta decisão, por e-mail, ao Gerente de agência APSADJ (apsdj21021140@inss.gov.br), acompanhada das cópias do RG e CPF da parte autora, para implantação do benefício no prazo de vinte dias. Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à Procuradoria do INSS para cálculo dos atrasados. Ciência ao INSS. P.R.I.
Apela o INSS (ID 83126186 - Pág. 132/142) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a parte autora não possuía qualidade de segurado na data de início de incapacidade. Subsidiariamente, requer-se que: (i) o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada aos autos do laudo; (ii) em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR; que requisitado o precatório/RPV entre essa data e o efetivo pagamento, há que se aplicar o IPCA-E (ou SELIC); (iii) que o percentual fixado para honorários advocatícios seja reduzido para 5%.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 83126186 - Pág. 149/170) pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, a partir da cessação indevida do auxílio doença que ocorreu em 30/11/2014, ou subsidiariamente do requerimento administrativo em 26/07/2016. Subsidiariamente, requer: (i) A fixação de juros de mora em 1% ao mês; (ii) Majorar para 20% os honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora (ID 83126186 - Pág. 171/189).
É o relatório.
Decido.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
DO CASO CONCRETO.
In casu, o extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que o(a) autor(a) HELENA DE ARAUJO PEREIRA SOARES verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, a saber:
- DER: 26/07/2016
- Período 1 - 20/06/1986 a 01/08/1986 - 0 anos, 1 meses e 12 dias - Tempo comum - 3 carências - MOURAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
- Período 2 - 01/02/1987 a 01/04/1987 - 0 anos, 2 meses e 1 dias - Tempo comum - 3 carências - PLASTCITRO-INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LIMITADA
- Período 3 - 01/04/2013 a 30/06/2014 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 15 carências - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 4 - 01/09/2014 a 30/09/2014 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
- Período 5 - 23/09/2014 a 30/11/2014 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 2 carências - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6078496828)
- Período 6 - 26/07/2016 a 27/06/2018 - 1 anos, 11 meses e 2 dias - Tempo comum - 20 carências (Período parcialmente posterior à DER) - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6221007317)
- Período 7 - 26/07/2016 a 26/07/2016 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (NB 6220553903)
- Período 8 - 01/04/2017 a 28/02/2018 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO
A perícia judicial (ID 83126186 - Pág. 104/109), realizada pelo(a) Dr(a). Alida Selena de Oliveira Heredia, em 07/11/2017, afirma que HELENA DE ARAUJO PEREIRA SOARES, 53 anos, diarista, é portador(a) de "LOMBOCIATALGIA, DEPRESSÃO, CERVICALGIA, POLIARTRALGIA, TENOSSINOVITE DO OMBRO, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade de modo total e temporário.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Afirmou, ainda, que a data provável de início da incapacidade é de julho de 2017, data em que foi realizada ultrassom de ombros e punhos que confirmam tendinopatia de ombro direito e síndrome do túnel do carpo (quesito “j”).
Assim, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 01/07/2017, HELENA tinha qualidade de segurado porque estava na constância do benefício AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6221007317) desde 26/07/2016. No caso, o período de graça foi até 17/09/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99.
E na DII (Data do Início da Incapacidade) em 01/07/2017, HELENA cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha 16 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 07/2016.
Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência, restaram comprovadas na data do início da incapacidade.
Da incapacidade total e temporária.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia, atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso, restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Do termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. No caso dos autos, mantenho o termo inicial em 26/07/2016, conforme ID 83126186 - Pág. 52.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)
Com relação à alegação do INSS, não há falar-se na fixação da DIB na data do laudo pericial, porquanto, como é cediço, a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória, a se concluir que a incapacidade do segurado, evidentemente, já existia antes da emissão do laudo judicial.
Consectários legais
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dos honorários advocatícios.
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento ao recurso do INSS e da autora.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários devem atender ao disposto em seu art. 85. No caso, sendo o valor da condenação inferior a 200 salários mínimos, aplica-se o disposto no §3º, I, do citado dispositivo, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, de acordo com os critérios fixados no §2º: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste.
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% se mostra adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Corte Regional nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, a fim de manter a r. sentença "a quo".
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, data da assinatura digital.”
O agravante alega, em síntese, que a parte autora não tem qualidade de segurada porque a sua última contribuição se deu em 30/09/2014, perdendo tal condição em 16/11/2015, antes do início da incapacidade.
Portanto, ao deferir o benefício, a decisão recorrida violou os artigos 15, 59, 42, 102, da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões da parte autora (ID 284734035).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021848-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA DE ARAUJO PEREIRA SOARES
Advogados do(a) APELADO: JACKELINE ROCHA DE OLIVEIRA - SP355351-N, MAISA CRISTINA SANTOS - SP340119-N
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
DO CASO CONCRETO
Da qualidade de segurado e da carência
O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que a autora HELENA DE ARAUJO PEREIRA SOARES verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, a saber:
- DER: 26/07/2016
- Período 1: MOURAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., de 20/06/1986 a 01/08/1986;
- Período 2: PLASTCITRO-INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LIMITADA, de 01/02/1987 01/04/1987;
- Período 3: RECOLHIMENTO de 01/04/2013 a 30/06/2014, Contribuinte Individual;
- Período 4: RECOLHIMENTO de 01/09/2014 a 30/09/2014, Contribuinte Individual;
- Período 5: AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO, de 23/09/2014 a 30/11/2014;
- Período 6: AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO, de 26/07/2016 a 27/06/2018;
- Período 7: RECOLHIMENTO de 01/04/2017 a 28/02/2018, Contribuinte Individual.
A perícia judicial (ID 83126186 – Fls. 104/109), realizada em 07/11/2017, pela Dra. Alida Selena de Oliveira Heredia, afirma que a autora, nascida em 21/04/1964, diarista, é portadora de " OMBOCIATALGIA, DEPRESSÃO, CERVICALGIA, POLIARTRALGIA, TENOSSINOVITE DO OMBRO, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e temporária.
Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em julho/2017.
Assim, na Data de Início da Incapacidade (DII), em 01/07/2017, a parte autora tinha qualidade de segurada porque percebia benefício de auxílio-doença (NB 6221007317), desde 26/07/2016.
O período de graça foi até 17/09/2018, prorrogado para o primeiro dia útil, conforme art. 216, II, do Decreto nº 3.048/99.
Ainda, na DII, em 01/07/2017, a autora cumpria a carência exigida de 12 contribuições, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, porque detinha 16 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 07/2016, vejamos:
Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
---|---|---|---|
#5 | 09/2014 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 1 |
#5 | 10/2014 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 2 |
#5 | 11/2014 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 3 |
#7 | 07/2016 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 4 |
#7 | 08/2016 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 5 |
#7 | 09/2016 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 6 |
#7 | 10/2016 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 7 |
#7 | 11/2016 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 8 |
#7 | 12/2016 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 9 |
#7 | 01/2017 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 10 |
#7 | 02/2017 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 11 |
#7 | 03/2017 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 12 |
#7 | 04/2017 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 13 |
#7 | 05/2017 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 14 |
#7 | 06/2017 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 15 |
#7 | 07/2017 | Benefício por incapacidade intercalado Tema 1.125 do STF e Tema 105 da TNU | 16 |
Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência, restaram comprovadas na data do início da incapacidade.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, mantendo, na íntegra a r. decisão monocrática.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESPROVIMENTO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência restaram comprovadas na data do início da incapacidade.
3. Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA