Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001176-69.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DA PARTE AUTORA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO
DESPROVIDO.
- O ente público não se conforma com a orientação esposada no decisum atacado, o que não
quer dizer que esteja incorreto e/ou que tenha sido proferido sem a devida fundamentação, com
abuso de poder, ou, ainda, contra “legem”, “ad exemplum”.
- Pronunciamentos judiciais em sentido contrário, por si sós, não o infirmam.
- Em recente julgamento, a 3ª Seção desta Casa teve oportunidade de se debruçar sobre o tema,
tendo decidido, por unanimidade, pela rejeição dos argumentos do órgão previdenciário, de que
desserviçal a procuração apresentada.
- Imprópria a condenação do Instituto na multa do § 4º do art. 1.021 do Estatuto de Ritos de 2015,
uma vez que está a exercer seu direito de recorrer, com vistas à proteção do erário.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001176-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: OTAVIO ESTANISLAU DOS REIS
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001176-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: OTAVIO ESTANISLAU DOS REIS
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno do INSS (art. 1.021 do Compêndio Processual Civil de 2015) contra
decisão, em que restou afastada preliminar de irregularidade na representação processual da
parte autora.
Em resumo, sustenta a autarquia federal que (ID 156762495):
“Trata-se de ação rescisória visando desconstituir o acórdão proferido no processo nº 0008508-
40.2005.8.26.0363 que tramitou perante a Vara de Mogi Mirim (apelação cível nº 0017781-
40.2010.403.9999), com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC (erro de fato).
Em preliminar na contestação, invocamos ausência de regular pressuposto processual, pois a
parte autora não juntou contestação com poderes específicos para ajuizamento de ação
rescisória.
O preclaro desembargador relator indeferiu a preliminar suscitada, por meio da decisão ora
agravada.
rimeiramente (sic), se verifica a falta de autorização para o ajuizamento da presente ação
rescisória, uma vez que não foi juntada procuração específica para a propositura da ação, o que
é essencial para o desenvolvimento do processo, conforme entendimento dos Tribunais
Superiores, conforme ementas abaixo colacionadas:
(...)
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, requeremos, após intimação do agravado para responder ao presente, seja
a decisão reformada exinguindo-se (sic) o feito sem julgamento do mérito, já que impossível a
regularização, eis que escoado o prazo decadencial.”
Intimada a parte adversa, ex vi do art. 1021, § 2º, do Estatuto de Ritos de 2015.
Com contrarrazões, em que pugna “pela condenação da Autarquia Agravante ao pagamento da
multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC” (ID 159045372).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001176-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: OTAVIO ESTANISLAU DOS REIS
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo interno do INSS (art. 1.021 do Compêndio Processual Civil de 2015) contra
decisão, em que restou afastada preliminar de irregularidade na representação processual da
parte autora.
Com fins didáticos, reproduzimos a provisão hostilizada (ID 154639883), in litteris:
“1. Não se há falar em irregularidade de representação no caso dos autos.
Observamos à fl. 18 (ID 151919373) da vertente rescisoria, trazida com a exordial, procuração
devidamente firmada pela parte autora, em que confere às suas representantes ‘amplos
poderes para o foro em geral, com cláusula ad-judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
podendo ditos OUTORGADOS propor contra quem de direito as ações competentes e defende-
lo (s) nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais
acompanhando-o, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir,
firmar compromissos ou acordos, retirar documentos de identificação, receber e dar quitação,
assinar declaração de hipossuficiência econômica agindo em conjunto ou separadamente,
podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais com poderes
para reativar o benefício, dando tudo por bom, firme e valioso.’ (g. n.)
Notamos, também, que o instrumento em testilha data de 24/06/2019 e que o presente pleito foi
aforado aos 27/01/2021, valendo explicitar serem bem próximas as datas, a desconstruir
qualquer ideia de desconformidade quanto à subsunção ao Judiciário da pretensão da parte
autora.
Outrossim, sendo a ação rescisória demanda imanente à segunda instância, a nós nos parece
inteiramente cabível tenha-se inserido na ressalva constante do próprio documento atacado, a
consignar, v. g.: ‘em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo ditos OUTORGADOS
propor contra quem de direito as ações competentes’.
Para além, lícito se afigura invocar para a espécie princípios tais como o da instrumentalidade
das formas, embora não reconheçamos a irregularidade apontada pelo ente público, o da
economia processual e o da razoável duração do processo.
Donde, somos por rejeitar a questão preliminar sobre o assunto.
2. Sobre esta demanda rescisória apresentar caráter recursal, acreditamos que a argumentação
da autarquia federal nesse sentido confunde-se com o meritum causae e como tal será
apreciada e resolvida.
3. Partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado.
4. Tratando-se de matéria apenas de direito, desnecessária produção de provas.
5. Dê-se vista à parte autora e à ré, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para o
oferecimento de razões finais, ex vi do art. 973 do Código de Processo Civil de 2015, c.c. o art.
199 do Regimento Interno desta Corte.
6. Após, ao Ministério Público Federal.
7. Ultimadas as providências supra, venham-me conclusos os autos.
8. Intimem-se. Publique-se.”
Evidentemente, o ente público não se conforma com a orientação esposada no decisum em
testilha, o que não quer dizer que esteja incorreto e/ou que tenha sido proferido sem a devida
fundamentação, com abuso de poder, ou, ainda, contra legem, ad exemplum.
Pronunciamentos judiciais em sentido contrário, por si sós, não o infirmam.
Entrementes, a 3ª Seção desta Casa, em recente julgamento, teve oportunidade de se debruçar
sobre o tema, tendo decidido, por unanimidade, pela rejeição dos argumentos do órgão
previdenciário,de que desserviçal a procuração apresentada:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em irregularidade processual na espécie. Com a inicial foi juntada procuração,
devidamente corroborada pela parte autora na minúcia reclamada pela autarquia federal.
- Inexistência de prejuízo ao INSS acerca de eventual documentação não acostada com a
exordial, posteriormente trazida pela parte requerente. Defesa que atacou todos aspectos da
pretensão deduzida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação
do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados
e sopesados os elementos comprobatórios, considerou indevida a concessão da benesse
postulada.
- Não houve apenas a razão evidenciada pela parte autora para a conclusão adotada no ato
decisório sob censura, existindo, na verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca
dos fatos e das provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da espécie,
- Não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos
das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a
afastar, assim, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Embora a parte autora não tenha indicado os incs. V e VII do art. 966 do Código de Processo
Civil de 2015 como motivadores para a pretendida desconstituição, não se há de cogitar sejam
aplicáveis para a hipótese deste feito, haja vista toda fundamentação expressada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne
às custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.” (TRF
– 3ª Região, 3ª Seção, AR 5014108-26.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., e-
DJF3 30/04/2021) (g. n.)
Por derradeiro, somos pela não condenação do Instituto na multa do § 4º do art. 1.021 do
Codex Processual Civil de 2015, uma vez que está a exercer o seu direito de recorrer, com
vistas à proteção do erário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo do INSS, deixando de condenar
a autarquia federal na multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS, contra a decisão que rejeitou a preliminar de irregularidade na representação
processual da parte autora, tendo em vista a falta de outorga de poderes específicos para o
ajuizamento da rescisória.
Pleiteia a autarquia agravante, a reforma do decisum, extinguindo-se o processo com exame do
mérito, pelo decurso do prazo decadencial.
Peço vênia para divergir do voto proferido pelo E. Relator.
Nas rescisórias de minha relatoria, quando as procurações não contêm poderes específicos
para o ajuizamento da rescisória, sempre determino a devida regularização. Não obstante
adotar esse procedimento, não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que a
exigência de poderes específicos pode ser suprida pela cláusula ad judicia, conforme já declinei
no voto-vista por mim proferido na AR nº 2008.03.00.037386-0, na sessão de 09/08/2018. O
que os Tribunais efetivamente não admitem é a simples juntada da cópia da procuração
outorgada na ação subjacente, para efeito de representação processual na rescisória.
Um segundo aspecto, porém, merece atenção no presente caso concreto: a rescisória foi
proposta em 27/01/2021 e a procuração foi outorgada em 24/06/2019, ou seja, um ano e meio
antes. Tal circunstância foi igualmente observada no decisum ora impugnado.
No meu sentir, porém, trata-se de razoável lapso temporal, a demandar a necessária
regularização da representação processual.
Destaco, apenas, que na AR nº 5014108-26.2020.4.03.0000, julgada por esta E. Terceira
Seção em 22/04/2021, embora na procuração apresentada também não constassem poderes
especiais para a propositura de ação rescisória, nota-se que o mandato foi ali outorgado em
07/02/2020 e a ação desconstitutiva foi ajuizada em 29/05/2020, ou seja, três meses depois. E,
mesmo assim, naquele caso concreto, uma vez intimada a parte autora para manifestar-se
sobre a contestação, juntou, espontaneamente, nova procuração atualizada e com poderes
especiais.
Penso ser prudente, portanto, no presente caso concreto, determinar-se à parte autora, a
juntada de procuração atualizada, por cautela, em sintonia com a orientação do C. Superior
Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO
DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a
exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela
atribuído ao Juiz.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-
probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o
desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade,
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
09/05/2019, DJe 02/08/2019, grifos meus)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO.ATUALIZAÇÃO DA
PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE DANO AO SEGURADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada pela 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a exigência
de substituição de procuração desatualizada, nas demandas previdenciárias, está contida no
poder geral de cautela atribuído ao Juiz.
2. Para se apreciar, nesta instância, as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório valorado pela Corte de origem, providência
vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 23/02/2010, DJe 15/03/2010, grifos meus)
Afasto eventual reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da presente
rescisória com julgamento do mérito, conforme preconiza a autarquia agravante, uma vez que o
advogado pode postular em Juízo mesmo sem procuração, nas hipóteses indicadas no art. 104,
do CPC, desde que apresente, posteriormente, o necessário instrumento de mandato.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS para determinar
à parte autora que regularize a sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob
pena de extinção do processo sem exame do mérito (art. 76, §1º, inc. I, do CPC).
É o meu voto
Newton De Lucca
Desembargador Federal do TRF-3ª Região
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
RECURSO DESPROVIDO.
- O ente público não se conforma com a orientação esposada no decisum atacado, o que não
quer dizer que esteja incorreto e/ou que tenha sido proferido sem a devida fundamentação, com
abuso de poder, ou, ainda, contra “legem”, “ad exemplum”.
- Pronunciamentos judiciais em sentido contrário, por si sós, não o infirmam.
- Em recente julgamento, a 3ª Seção desta Casa teve oportunidade de se debruçar sobre o
tema, tendo decidido, por unanimidade, pela rejeição dos argumentos do órgão previdenciário,
de que desserviçal a procuração apresentada.
- Imprópria a condenação do Instituto na multa do § 4º do art. 1.021 do Estatuto de Ritos de
2015, uma vez que está a exercer seu direito de recorrer, com vistas à proteção do erário.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, deixando de condenar a autarquia
federal na multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
