Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002338-19.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA
RELATIVA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos pela autarquia federal.
A autarquia previdenciária, ora agravante, reitera a argumentação expendida em sede de
embargos declaratórios quanto ao inconformismo com os termos definidos para aplicação da
correção monetária e juros de mora.
Instada a manifestar-se nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-19.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora, com vistas àao reconhecimento de períodos de
atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou,
alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Julgado procedente o pedido subsidiário perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do requerente, a
autarquia federal interpôs recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento ao apelo manejado pelo
INSS, para excluir parte do período de atividade especial declarado pelo d. Juízo de Primeiro
Grau, bem como para fixar a verba honorária e determinar a observância do regramento
estabelecido pelo C. STF no julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947, no tocante à
aplicação dos consectários legais.
Nesse contexto, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a
imediata observância do regramento firmado pelo C. STF, a autarquia federal opôs embargos de
declaração, os quais foram rejeitados, haja vista a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no aresto vergastado.
Diante disso, optou a autarquia federal por reiterar os mesmos argumentos expendidos em sede
de embargos declaratórios, quanto a suposta inadequação dos critérios adotados para incidência
dos consectários legais.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de aplicação imediata do
regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em
face da ausência de modulação dos efeitos do decisum em questão, o que ensejaria o
sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto pela autarquia federal com
intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de
acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual
advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA
RELATIVA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
