Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002449-16.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA
RELATIVA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002449-16.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AGUINELO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ISRAEL CORREA DA COSTA - SP385195, ANANIAS PEREIRA DE
PAULA - SP375917
APELAÇÃO (198) Nº 5002449-16.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AGUINELO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ISRAEL CORREA DA COSTA - SP385195, ANANIAS PEREIRA DE
PAULA - SP375917
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia federal tão-somente para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
A autarquia previdenciária, ora agravante, reitera a argumentação expendida anteriormente
quanto ao inconformismo com os termos definidos para aplicação da correção monetária e juros
de mora.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002449-16.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AGUINELO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ISRAEL CORREA DA COSTA - SP385195, ANANIAS PEREIRA DE
PAULA - SP375917
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs
recurso de apelação.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento ao recurso interposto pela
autarquia federal, tão-somente para determinar a observância do regramento estabelecido pelo C.
STF no julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947, no tocante à aplicação dos
consectários legais.
Nesse contexto, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a
imediata observância do regramento firmado pelo C. STF, a autarquia federal interpôs o presente
recurso de agravo.
A autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de aplicação imediata do regramento
firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em face da
ausência de modulação dos efeitos do decisum em questão, o que ensejaria o sobrestamento do
feito.
Sem razão, contudo.
Isso porque, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância
do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto pela autarquia federal com
intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de
acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual
advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA
RELATIVA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
