Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000624-58.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA
RELATIVA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000624-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PATRICIA SANCHIS CASTELLO GAETA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP2716340A
APELAÇÃO (198) Nº 5000624-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PATRICIA SANCHIS CASTELLO GAETA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que, em
ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por
invalidez, deu parcial provimento à apelação da autarquia.
O ente previdenciário, ora agravante, insurge-se tão-somente em relação aos critérios adotados
para incidência dos consectários legais.
Contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000624-58.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PATRICIA SANCHIS CASTELLO GAETA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CARLOS CRUZ FERREIRA SILVA - SP271634
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Irresignado com o posicionamento adotado por este Relator ao determinar a imediata observância
do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 870.947, a
autarquia federal interpôs o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
O ente previdenciário sustenta a impossibilidade de sua aplicação imediata em face da ausência
de modulação dos efeitos do decisum em questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Todavia, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do
enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA
RELATIVA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA ADOÇÃO DO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais os critérios de incidência dos
consectários legais atenderam ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no
recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
