Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000756-38.2016.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS
RELATIVAS AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS
RAZÕES DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 57, § 8º, DA
LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de fixação do termo inicial
do benefício de aposentadoria especial concedido ao demandante.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais as limitações estabelecidas pelo art. 57, §
8º, da Lei de Benefícios não devem ser aplicadas em prejuízo do segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000756-38.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE LIMA DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: JOSE LIMA DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000756-38.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE LIMA DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que não
conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente
autárquico, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais, mantendo,
inalterados, os termos da r. sentença quanto a sua condenação ao pagamento de parcelas
vencidas do benefício de aposentadoria especial titularizado pelo autor (NB 46/164.612.716-9),
entre a data do requerimento administrativo (06.02.2012) e a efetiva implantação da benesse
(01.11.2015).
A autarquia previdenciária, ora agravante, reitera a argumentação expendida em sede de
apelação quanto a possibilidade de compensação dos valores relativos ao período em que o
demandante permaneceu no exercício de atividade especial, com fundamento no art. 57, § 8º, do
CPC.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0000756-38.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE LIMA DE ARAGAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
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V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
A demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao recebimento de parcelas vencidas do
benefício de aposentadoria especial (NB 46/164.612.716-9), entre a data do requerimento
administrativo (06.02.2012) e a efetiva implantação da benesse (01.11.2015).
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs
recurso de apelação, suscitando a possibilidade de compensar os valores devidos ao segurado a
título de aposentadoria especial, no período em que o mesmo exerceu atividade tida como
especial, com fundamento na regra insculpida no art. 57, § 8º, do CPC.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento ao apelo manejado pelo
INSS, tão-somente para determinar a observância do regramento estabelecido pelo C. STF no
julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947, no tocante à aplicação dos consectários
legais.
Nesse contexto, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator quanto ao
necessário afastamento da regra contida no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, em que pese a argumentação do ente autárquico, mostrou-se acertada a fixação do
termo inicial de pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria especial (NB
46/164.612.716-9), na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 06.02.2012, pois
conforme explicitado no decisum agravado, o fato do demandante ter permanecido no exercício
de atividade profissional tida como insalubre não poderia ser utilizado em seu prejuízo por
ocasião da concessão da benesse almejada.
O § 8º do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, de fato, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo.
Todavia, o mencionado regramento contido no § 8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o
trabalho do segurado em circunstância de sujeição a agentes nocivos, não podendo ser utilizado,
portanto, em seu prejuízo.
Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a
manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
Assim, a manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial e consequentemente não há que se falar em vedação ao recebimento concomitante de
aposentadoria especial e remuneração decorrente do exercício de atividade especial.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §
8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO
DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL
DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE
INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
(STF; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092/SC; RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI; DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2014).
Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto pela autarquia federal com
intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de
acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual
advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS
RELATIVAS AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS
RAZÕES DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 57, § 8º, DA
LEI N.º 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de fixação do termo inicial
do benefício de aposentadoria especial concedido ao demandante.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgência já apreciada e rechaçada por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais as limitações estabelecidas pelo art. 57, §
8º, da Lei de Benefícios não devem ser aplicadas em prejuízo do segurado.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
