Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004382-30.2017.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS
RELATIVAS AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL E INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA NÃO
OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 57, § 8º, DA LEI N.º 8.213/91 E
DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO RE N.º 870.947. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de fixação do termo inicial
da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo
demandante em aposentadoria especial, mais vantajosa, bem como para a incidência da
correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais as limitações estabelecidas pelo art. 57, §
8º, da Lei de Benefícios não devem ser aplicadas em prejuízo do segurado, bem como a
fundamentação dos critérios de incidência dos consectários legais em observância ao regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no
RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004382-30.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DE MEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP1216640A, MANOEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP2690160A
APELAÇÃO (198) Nº 5004382-30.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DE MEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP121664, MANOEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP2690160A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao recurso adesivo anteriormente interposto pela parte segurada para afastar
as limitações decorrentes da incidência do regramento previsto no art. 57, § 8º, da Lei n.º
8.213/91 e deu parcial provimento ao apelo manejado pela autarquia federal, tão-somente para
estabelecer a forma de aplicação dos consectários legais.
A autarquia previdenciária, ora agravante, reitera a argumentação expendida em sede de
apelação quanto ao inconformismo com os termos definidos para fixação do termo inicial da
revisão da benesse originária, bem como para a aplicação da correção monetária e juros de
mora.
Contraminuta apresentada pela parte autora.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004382-30.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETI DE MEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO - SP121664, MANOEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP2690160A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora, com vistas ao reconhecimento de períodos de atividade
especial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/162.426.703-0, com DIB aos 22.01.2013), em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia
federal interpôs recurso de apelação, bem como a parte segurada interpôs recurso adesivo.
Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora, para afastar a limitação imposta pelo art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91, bem como deu
parcial provimento ao apelo manejado pelo INSS, para determinar a observância do regramento
estabelecido pelo C. STF no julgamento da repercussão geral no RE n.º 870.947, no tocante à
aplicação dos consectários legais.
Nesse contexto, irresignado com o posicionamento adotado por este Relator quanto ao
necessário afastamento da regra contida no art. 57, § 8º, da Lei de Benefícios, bem como com a
determinação de imediata observância do regramento firmado pelo C. STF para aplicação dos
consectários legais, a autarquia federal interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, em relação aos critérios adotados para fixação do termo inicial da conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/162.426.703-0), em aposentadoria
especial, conforme explicitado no decisum agravado, entendo que o fato do demandante
permanecer no exercício de atividade profissional tida como insalubre não pode ser utilizado em
seu prejuízo por ocasião da concessão da benesse almejada.
O § 8º do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, de fato, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo.
Todavia, o mencionado regramento contido no § 8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o
trabalho do segurado em circunstância de sujeição a agentes nocivos, não podendo ser utilizado,
portanto, em seu prejuízo.
Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a
manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde.
Assim, a manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial e consequentemente não há que se falar em vedação ao recebimento concomitante de
aposentadoria especial e remuneração decorrente do exercício de atividade especial.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §
8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO
DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL
DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE
INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
(STF; REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092/SC; RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI; DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2014).
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS acerca da suposta
impossibilidade de aplicação imediata do regramento firmado pelo C. STF no julgamento da
Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em face da ausência de modulação dos efeitos do
decisum em questão, o que ensejaria o sobrestamento do feito.
Isso porque, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância
do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Logo, resta evidenciada a plena adequação da imediata observância do regramento firmado pelo
C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto pela autarquia federal com
intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de
acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual
advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS
RELATIVAS AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL E INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DA NÃO
OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 57, § 8º, DA LEI N.º 8.213/91 E
DA ADOÇÃO DO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO RE N.º 870.947. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a alteração dos critérios de fixação do termo inicial
da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo
demandante em aposentadoria especial, mais vantajosa, bem como para a incidência da
correção monetária e juros de mora.
2. Improcedência de rigor. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por
esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
3. O decisum agravado explicitou as razões pelas quais as limitações estabelecidas pelo art. 57, §
8º, da Lei de Benefícios não devem ser aplicadas em prejuízo do segurado, bem como a
fundamentação dos critérios de incidência dos consectários legais em observância ao regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no
RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
