Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015911-49.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015911-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: JOAO PAULO COSTA CARVALHO E SILVA
AGRAVADO: ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015911-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: JOAO PAULO COSTA CARVALHO E SILVA
AGRAVADO: ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática prolatada
nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que, em
sede de execução fiscal por ela proposta, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade
para julgar extinto o feito, nos termos do art. 26 da LEF com relação às CDAs nº 41.886.067-0 e
nº 44.046.670-9, condenando-a ao pagamento de verba honorária fixada nos percentuais
mínimos do art. 85, §3º do NCPC.
Sustentou a parte agravante, em suma, que a decisão merece reforma, sendo aplicável ao caso o
disposto no art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
O caso dos autos trata da possibilidade de condenação da União Federal em verba honorária em
face da Lei nº10.522/2002, art. 19, § 1.º, I, com a redação dada pela Lei nº12.844/2013.
Dispõe a Lei-10.522/2002, art., 19, § 1º, I,in verbis:
Art. 19.Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor
recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante,
na hipótese de a decisão versar sobre:(Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
[...]
§ 1oNas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá, expressamente:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários; ou(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
Vê-se que referido dispositivo teve por escopo maior reduzir a litigiosidade entre a Fazenda
Nacional e os contribuintes, de modo a agilizar a extinção das ações de conhecimento em que o
ente público figure como réu, uma vez que o exime de condenação ao pagamento de verba
honorária quando não contestado o pedido inicial.
Entretanto, referido trâmite encontra respaldo apenas nos feitos submetidos ao rito previsto no
Código de Processo Civil, não podendo estender-se tal prerrogativa aos executivos fiscais, os
quais se submetem às normas da legislação específica.
Neste sentido, colaciono os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTODO PEDIDO PELA
FAZENDA.VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.ART. 19, § 1º, DA LEI10.52202. NÃO
INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA
153/STJ.1. Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno acerca do
cabimento daverba honorárianos casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão da
contribuinte no âmbito dos embargos àexecução fiscal.2. Dispõe oart. 19, § 1º, da Lei10.522/02:
"Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito
deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar
resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários , ou manifestar o seu
desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial".3. Observa-se que o legislador,
com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional
e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos deconhecimentoem que o ente público
figure na condição de réu, dado que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos
casos em que não contestar o pedido autoral; o que não é o caso dos autos, haja vista que a
iniciativa da demanda, naexecução fiscal, é da PFN.4. Tem-se, portanto, que o aludido artigo de
lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos
ao rito previsto no Código de ProcessoCivil, não podendo ser estendida aos procedimentos
regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial,que, por sua vez, já dispõe de comando
normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública, estampado no art. 26: "Se,
antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para das partes".5. Identificado o
diploma legal pertinente, deve-se prestigiar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
acerca de sua interpretação, a qual foi sedimentada pela Súmula 153: "A desistência da
execução fiscal , após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da
sucumbência ".6. Prevalece, pois, o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a
verba honorária , em face do princípio da causalidade , porquanto foi ela quem injustamente deu
causa a oposição dos embargos pela contribuinte Precedentes nesse sentido: REsp
1.239.866/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no
REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp
1.019.316/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009.7. Embargos de divergência
não providos. (1ª Seção, Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.215.003 /RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, j. 28.03.2012, DJe 16.04.2012) (grifos)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Acerca do quantum daverba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a
orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu
arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática.
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão daverba honoráriasomente quando esta tratar de valor
irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das
razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da
competência das instâncias ordinárias.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que: "no que
tange àverba honorária, verifico que, de fato, houve a angularização daexecução fiscal, tendo a
executada constituído procurador e se manifestado no feito (evento 2 - petição 4 e procuração réu
5). Dessa maneira, restando a União sucumbente, mesmo que em função do reconhecimentode
ofício da prescrição intercorrente, deve a exequente ser condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e
da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar
averba honoráriaà parte contrária.Preza o Diploma Processual Civil que a verba sucumbencial
será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por
cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No § 4º do precitado
dispositivo, encontra-se previsão de que 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação " eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'. Assim, em razão deste preceito,
a determinação daverba honorárianão está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no §
3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo
possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em
análise e com a apreciação eqüitativa do magistrado. Averba honoráriadeve ser fixada em
percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor
econômico perseguido e efetivamente alcançado. Dessa forma, considerando o acima exposto,
deve ser condenada a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigidos pelo IPCA-E, porquanto em conformidade com o
disposto no art. 20, § 4º do CPC" (fls. 172-173, e-STJ).
(...) grifos nossos
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1517318/PR, Rel.Min. Herman Benjamin, j. 05/05/2015, DJe
22/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. LEI Nº 10.522 /2002, ARTIGO 19. INAPLICABILIDADE. 1.
Cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, o
executado foi obrigado a constituir procurador nos autos, apresentando defesa, sobre o
argumento de ocorrência da prescrição intercorrente, ocasionando à extinção do feito. 2. A
jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento de que não é aplicável o disposto no artigo
19, § 1º, da Lei nº 10.522 /02 ao procedimento regido pela Lei de Execuções Fiscais. 3.
Considerando o valor da execução no montante de R$ 11.679,31 com posição em
setembro/2000, e atentando para o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, e ainda
seguindo entendimento firmado por esta E. Turma julgadora, deve a União Federal ser
condenada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. 4. Apelação a que se
dá provimento. (TRF 3ª Região, AC 00728111720004036182, Re. Min. Marli Ferreira, Quarta
Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017) (grifos)
Assim, tratando-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional não há que se falar em
aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, sendo devida, portanto, a sua condenação
ao pagamento de verba honorária.
Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ e seguido por
esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade reclama o
arbitramento de verba honorária em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir
transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-
OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP
1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no
processamento do feito se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da
Fazenda Pública (Súmula 106/STJ).
2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da
Súmula 7/STJ.
3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em
que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte.
5. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp nº 1.198.491, rel.Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 publ.DJe 16.09.2010,
v.u.);
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORA ́RIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acolhimento - ainda que parcial - de exceção de pré-executividade gera a condenação do
exeqüente em honorários advocatícios, vez que deu causa à instauração do processo executivo,
e inclusive obrigou a parte contrária a constituir procurador. Nesse sentido é o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes julgados:"PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. ART. 20
DO CPC. 1. Nos termos do art. 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Dessa forma, será
sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. No caso
em questão, haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida
parcialmente para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes aos anos de 1997,
1998 e 1999, é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, o trabalho realizado pelo causídico, quando do protocolo e do processamento da
exceção de pré-executividade, deve ser retribuído. 2. Quanto ao percentual de fixação dos
honorários, é cediço que o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das
circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, do CPC, não estando adstrito a adotar os limites
percentuais de 10% a 20%. 3. Recurso especial provido para condenar a Fazenda Nacional ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos."(STJ
- REsp 965302/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. 04/11/08 - v.u. -
DJe 01/12/08);"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR DETERMINADOS SÓCIOS.
HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a
condenação do exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza
contenciosa da medida e em respeito ao princípio da sucumbência, ainda que se trate de
incidente processual. (grifo meu). 2. Embora a execução fiscal tenha prosseguido em relação à
empresa, o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou a exclusão dos sócios do
executivo fiscal, os quais deixaram de integrar a lide. Desse modo, a despeito de ser a exceção
de pré-executividade mero incidente ocorrido no processo de execução, na hipótese, o seu
acolhimento para o fim de declarar a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios ora recorridos
torna cabível a fixação de verba honorária. 3. Recurso especial desprovido." (STJ - REsp
642644/RS - Relatora Ministra Denise Arruda - 1ª Turma - j. 21/06/2007 - DJ 02/08/2007, pág.
335); Nesse sentido também já se posicionou a Colenda 2ª Turma desta Egrégia Corte:"DIREITO
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA. CONSTATAÇÃO
DE PLANO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...). É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do cabimento
da condenação em honorário advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-
executividade, ainda quando parcial. 7. Agravo a que se dá provimento." (TRF 3ª Região - Agravo
nº 2004.03.00.041709-1 - Relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos - 2ª Turma - j.
03/03/09 - DJF3 12/03/09, pág. 197).
II - Agravo improvido.
(TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, rel. Des. Fed. Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publ.
DJe 05.03.2010, v.u.);
Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ e seguido por
esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade reclama o
arbitramento de verba honorária em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir
transcritos: REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora Desembargadora
Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade da parte constituir
advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos à execução ou em exceção de
pré-executividade.
Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as
despesas dele decorrentes.
Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite a majoração ou diminuição
do quantum estabelecido a título de honorários de sucumbência, quando tais importâncias
exprimirem-se excessivas ou vis, atentando-se à complexidade da causa e seu vulto econômico
(STJ - 6ª Turma, AGA 1031077, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.06.2008).
No que tange à quantificação da verba honorária, insta salientar que deve ser observado o art.
85, §3º e §6º, do NCPC, que assim dispõe:
"...§ 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III- mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV- mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 6ºOs limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito..."
Vê-se, do referido dispositivo, combinado com o §6º, que se tratando de causas em que figura
como parte a Fazenda Nacional e cujo proveito econômico obtido revelar-se-ia, em caso de
procedência até 200 (duzentos) salários-, de rigor a fixação da verba honorária no mínimo de dez
e máximo de vinte por cento sobre valor da condenação ou proveito econômico.
Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os
honorários advocatícios não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa,
nem em percentual excessivo. Neste sentido, colaciono o aresto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do art. 543-C do CPC,
reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo segundo o critério de equidade.
2. Afasta-se o enunciado da Súmula 7/STJ se o valor da verba honorária se revela abusivo ou
irrisório, como ocorreu na hipótese dos autos.
3. Trata-se de Exceção de Pré-executividade acolhida pelo Tribunal a quo, que reconheceu a
prescrição da dívida no montante de aproximadamente R$ 951.824,85, atualizado até 16/6/2009,
e estabeleceu os honorários em R$ 1.000,00.
4. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial da Vepal Veículos e Peças
Arcoverde S/A para fixar os honorários advocatícios em 1% do valor da causa atualizado, o que
representa aproximadamente R$ 10.000,00, quantia que não se mostra ínfima.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385928/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2013, DJe 26/09/2013)
Destarte, atento que o deferimento parcial da exceção de pré-executividade não importouem
extinção da execução contra a pessoa jurídica; bem como observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e observado o valor da execução, mantenho o quantum
fixado a título de verba honorária na decisão agravada.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se"
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem".
É o relatório do essencial.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015911-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: JOAO PAULO COSTA CARVALHO E SILVA
AGRAVADO: ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021.
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
