Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5006185-90.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5006185-90.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SMA CABOS E SISTEMAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE
GONCALVES SALVADOR - SP213821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006185-90.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SMA CABOS E SISTEMAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE
GONCALVES SALVADOR - SP213821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão monocrática
prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado pro SMA Cabos e Sistemas Ltda. objetivando a
manutenção do regime de apuração da contribuição previdenciária patronal, nos moldes do art.
8º, da Lei nº 12.546/11 até o final do ano calendário 2018, conforme opção efetuada no início do
ano.
A medida liminar foi deferida.
A r. sentença monocrática julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para “...para
determinar à autoridade coatora que se abstenha da prática de qualquer ato tendente à imposição
do regime de tributação previdenciária sobre a folha de salários ao invés do substitutivo sobre a
receita bruta, até o fim do ano calendário...”. Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelo da União Federal requerendo, em síntese, a reforma da sentença de primeiro grau.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da remessa oficial e do
apelo.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A Carta Constitucional, no §13, do art. 195, autorizou a substituição das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho por aquelas
incidentes sobre a receita ou sobre o faturamento.
Originariamente, a contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, inc. I, da Lei nº
8.212/91, foi devida sobre a folha de pagamento dos empregados da empresa.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei nº 12.546/2011, que,
em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salário, estabeleceu a sistemática
de o recolhimento do tributo se dar sobre a receita bruta auferida pela empresa. Com a alteração
da redação dos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, pela Lei nº 13.161/2012, tornou-se opcional
a escolha do regime de tributação, em caráter irretratável para todo o ano calendário.
Na sequencia a Medida Provisória nº 774/2017, com início de vigência a partir de 1º de julho
deste ano, alterou a sistemática estabelecida, retirando a possibilidade de opção da maior parte
das empresas, tendo as dos setores comercial, industrial e algumas do setor de serviços que
voltar à sistemática de recolhimento das contribuições sobre a folha de salários. Medida esta que
teve seus efeitos revogados pela Medida Provisória nº 794.
Por fim, a Lei Federal nº 13.670, publicada aos 30 de maio deste ano, com vigência a partir de
01/09 deste mesmo ano, reduz drasticamente o rol de empresas e receitas elegíveis à opção pela
desoneração da folha de salários, que permitia a substituição da apuração e recolhimento da
contribuição previdenciária patronal de 20% pela apuração e recolhimento da contribuição
previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) a alíquotas que variavam de 1% a 4,5%,
a depender do tipo de atividade empresarial.
Pois bem. Segundo os ensinamentos da Ilustre Professora, Ministra do Superior Tribunal de
Justiça, Regina Helena Costa, sobre os Princípios Gerais com repercussão no âmbito no Direito
Tributário, a segurança jurídica, prevista no art. 5º, da CF, constitui tanto um direito fundamental
quanto uma garantia do exercício de outros direitos fundamentais, sendo decorrência do próprio
Estado Democrático de Direito (Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário
Nacional, 1ªed./2ª triagem, Saraiva, 2009).
E, conforme o Eminente Ministro da Suprema Corte, Luiz Roberto Barroso, citado pela
Professora, “Esse princípio compreende as seguinte ideias: 1) a existência de instituições estatais
dotadas de poder e garantias, assim, como sujeitas ao princípio da legalidade; 2) a confiança nos
atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé e razoabilidade; 3) a estabilidade das
relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação
aos fatos sobre os quase incidem e na conservação de direitos em face da lei nova; 4) a
previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser
suportados; e 5) a igualdade na lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para
situações idênticas ou próximas (Temas de Direito Constitucional, 2ª ed., Rio de Janeiro/São
Paulo, Renovar, 2002, pp. 50-51).
Em decorrência dessa ordem de ideias abrigadas pelo princípio da segurança jurídica, não valida
a novel previsão legal da Lei nº 13.670/18, que alterou o regime jurídico-tributário eleito, já a partir
de 1º de setembro do corrente ano, o fato de terem sido observados os princípios da
irretroatividade da lei e da anterioridade mitigada. Isto porque, havia sido estabelecido pela Lei nº
12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2012, prazo de vigência da opção até o final de
exercício financeiro e a impossibilidade de retratação da forma tributária escolhida neste período.
Portanto, sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo
de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de
escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com
período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela Lei nº
13.670/18, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da
escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
E, ainda, por fim, o novel regime tributário somente pode aplicar-se em relação aos contribuintes
que haviam feito a opção quanto ao regime segundo as regras da legislação anteriormente
vigente, após o término deste ano calendário de 2018, sob pena de violação ao princípio da
proteção ao ato jurídico perfeito, garantia constitucional que encontra assento justamente no
princípio maior da segurança jurídica.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Publique-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem".
É o relatório essencial.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006185-90.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SMA CABOS E SISTEMAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE
GONCALVES SALVADOR - SP213821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021.
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
