Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5009008-31.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5009008-31.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009008-31.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por SEPROSP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, contra decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado SINDICATO DAS EMPRESAS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS INFORMÁTICOS DO ESTADO DE SÃO
PAULOobjetivando provimento judicial que lhe assegure o recolhimento da Contribuição Patronal
ao INSS com base na receita bruta durante o ano calendário 2017, não se submetendo aos
efeitos da revogação prevista na MP nº 774/2017.
A r. sentença monocrática julgo parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a
segurança para assegurar às filiadas da impetrante domiciliadas nos limites de abrangência da
Subseção Judiciária de São Paulo o regime de tributação da contribuição previdenciária sobre a
receita bruta durante o período em que vigorou a Medida Provisória nº 774/2017. Sentença
submetida ao reexame necessário.
Apelo da parte autora requerendo o afastamento da limitação dos efeitos da sentença às filiadas
da apelante domiciliados nos limites de abrangência da Subseção Judiciária de São Paulo, em
razão da inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 ao caso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Houve manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, passo à análise da matéria aventada em sede de apelo do impetrante.
Da limitação territoriale Temporal - Sindicato - Art.2º-ada Lei 9.494/1997
Com efeito, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical,
na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que
tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competênciaterritorialdo órgão
prolator. A propósito, citam-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS
TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA
BAHIA. EFEITOS DA SENTENÇA. TODO O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.LIMITAÇÃO TERRITORIALDA
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA
1. O STJ firmou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo
ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus
associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do
ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competênciaterritorialdo órgão prolator, conforme o
disposto no art.2º-ada Lei 9.494/97.
Precedentes: AgRg no REsp 1.528.900/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 23/8/2016 e AgRg no REsp 1.481.225/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/6/2015.
2. Ressalte-se, na linha da melhor doutrina, que alimitação territorialda eficácia da sentença
proferida em Ação Coletiva deverá ser interpretada em conformidade com o Código de Defesa do
Consumidor.
3. Desse modo, proposta a Ação Coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde,
Trabalho e Previdência do Estado da Bahia - Sindisprev/BA, todos os integrantes da categoria ou
grupo interessado domiciliados no Estado da Bahia estão abrangidos pelos efeitos da sentença
prolatada pela Subseção Judiciária de Salvador/BA. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp
557.995/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/4/2015.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da
sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua
fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a
consideração das situações de natureza fática.
5. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta
tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de
fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência
das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal
Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 782.026/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS.
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE ESINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃOCOLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART.2º-aDA LEI 9.494/1997 DECLARADA
PELO STF.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que a regraprevista no art.2º-ada Lei 9.494/97,
no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem
interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vezque atuam não como
representantes mas como substitutos processuais(...) Desta forma, em se tratando de demanda
relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para
postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual,
sem alimitação territorialimposta.
2. O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil
proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa
dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos
que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competênciaterritorialdo
órgão prolator, conforme o disposto no art.2º-ada Lei 9.494/97.
3.Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a
constitucionalidade do art.2º-ada Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que a eficácia subjetiva da
coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017,
acórdão pendente de publicação).
4. A afirmação de que alimitação territorialdo art.2º-ada Lei 9.494/97 não se aplicaria aos
sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que
optou pelo termo entidade associativa, que engloba toda e qualquer corporação legitimada à
propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações (AgRg no REsp 1.279.061/MT,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012).
Recurso Especial provido (REsp. 1.657.506/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017)
Assim, improcedente o pleito da impetrante.
Quanto ao mérito, a Carta Constitucional, no §13, do art. 195, autorizou a substituição das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho
por aquelas incidentes sobre a receita ou sobre o faturamento.
Originariamente, a contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, inc. I, da Lei nº
8.212/91, foi devida sobre a folha de pagamento dos empregados da empresa.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei nº 12.546/2011, que,
em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de salário, estabeleceu a sistemática
de o recolhimento do tributo se dar sobre a receita bruta auferida pela empresa. Com a alteração
daredação dos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, pela Lei nº 13.161/2012,tornou-se opcional
a escolha doregime de tributação, em caráter irretratável para todo o ano calendário.
Entretanto, a Medida Provisória nº 774/2017, com início de vigência a partir de 1º de julho deste
ano, alterou a sistemática estabelecida, retirando a possibilidade de opção da maior parte das
empresas, tendo as dos setores comercial, industrial e algumas do setor de serviços que voltar à
sistemática de recolhimento das contribuições sobre a folha de salários.
Pois bem. Segundo os ensinamentos da Ilustre Professora, Ministra do Superior Tribunal de
Justiça, Regina Helena Costa, sobre os Princípios Gerais com repercussão no âmbito no Direito
Tributário, a segurança jurídica, prevista no art. 5º, da CF, constitui tanto um direito fundamental
quanto uma garantia do exercício de outros direitos fundamentais, sendo decorrência do próprio
Estado Democrático de Direito (Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário
Nacional, 1ªed./2ª triagem, Saraiva, 2009).
E, conforme o Eminente Ministro da Suprema Corte, Luiz Roberto Barroso, citado pela
Professora, “Esse princípio compreende as seguinte ideias: 1) a existência de instituições estatais
dotadas depoder e garantias, assim, como sujeitas ao princípio dalegalidade; 2) aconfiançanos
atos do Poder Público, que deverão reger-se pelaboa-féerazoabilidade; 3) aestabilidade das
relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, naanterioridade das leis em relação
aos fatossobre os quase incidem e na conservação de direitos em face da lei nova; 4)
aprevisibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser
suportados; e 5) aigualdadena lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para
situações idênticas ou próximas (Temas de Direito Constitucional, 2ª ed., Rio de Janeiro/São
Paulo, Renovar, 2002, pp. 50-51).
Em decorrência dessa ordem de ideias abrigadas pelo princípio da segurança jurídica, não valida
a novel previsão legal da Medida Provisória nº 774/2017, que alterou o regime jurídico-tributário
eleito, já a partir de 1º de julho do corrente ano, o fato de terem sido observados os princípios da
irretroatividade da lei e da anterioridade mitigada. Isto porque, havia sido estabelecido pela Lei nº
12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2012,prazo de vigência da opção até o final de
exercício financeiro e a impossibilidade de retratação da forma tributária escolhida neste período.
Portanto, sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo
de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de
escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com
período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela MP nº
774/2017, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da
escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
E, ainda, por fim, o novel regime tributário somente pode aplicar-se em relação aos contribuintes
que haviam feito a opção quanto ao regime segundo as regras da legislação anteriormente
vigente, após o término deste ano calendário de 2017, sob pena de violação ao princípio da
proteção ao ato jurídico perfeito, garantia constitucional que encontra assento justamente no
princípio maior da segurança jurídica.
Isto posto, nego provimento à remessa oficial e ao apelo da impetrante, nos termos da
fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem".
É o relatório essencial.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009008-31.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A,
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever
processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:
Art. 1.021.
(...)
§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar
com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos
novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever
do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
É como voto.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual
estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com
objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos
e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do
julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram
amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
